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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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509/1013<br />

RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS — ART. 37, § 6º, CF<br />

Responsabilidade<br />

Objetiva<br />

Responsabilidade Subjetiva<br />

Responsabilidade Objetiva<br />

■ Administração<br />

Direta.<br />

■ Autarquias.<br />

■ Fundações com PJ<br />

de <strong>Direito</strong> Público.<br />

■ Empresas Públicas e<br />

Sociedades de<br />

Economia Mista<br />

presta<strong>do</strong>ras de serviços<br />

públicos, Concessionárias<br />

e Permissionárias<br />

<strong>do</strong> Serviço<br />

Público.<br />

■ Empresas Públicas e Sociedades<br />

de Economia Mista<br />

— entidades com PJ de<br />

<strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> — quan<strong>do</strong> explora<strong>do</strong>ras<br />

de atividade econômica<br />

e o dano/prejuízo não<br />

for decorrência de relação de<br />

consumo.<br />

■ Empresas Públicas e Sociedades<br />

de Economia Mista<br />

— entidades com PJ de<br />

<strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> — quan<strong>do</strong> explora<strong>do</strong>ras<br />

de atividade econômica<br />

e o dano/prejuízo for<br />

decorrência de relação de<br />

consumo.<br />

■ 5.8. RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO POR<br />

MEIO ELETRÔNICO<br />

A proximidade da edição de uma lei específica, regulamentan<strong>do</strong><br />

as relações via meio eletrônico — o Marco Regulatório da Internet<br />

—, não impede em nossa opinião a incidência <strong>do</strong> Código de<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, mesmo após a vigência da aludida lei.[70]<br />

Na busca pela defesa de um direito fundamental, como o é o<br />

<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), defendemos<br />

o diálogo entre as fontes, e não o prevalecimento de um diploma<br />

em face <strong>do</strong> outro, quer pelo critério cronológico, hierárquico ou<br />

da especialidade.<br />

Desta forma, a incidência <strong>do</strong> CDC às relações oriundas <strong>do</strong>s<br />

meios eletrônicos faz-se necessária, em especial às mais modernas,<br />

como ocorre com os sites de relacionamentos — exemplos: Orkut e<br />

Facebook —, bem como com os sites de compras coletivas —

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