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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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347/1013<br />

maneira salutar, sem a investida em práticas abusivas como forma de<br />

bem atender ao cumprimento da defesa <strong>do</strong> vulnerável.<br />

Em última análise, os objetivos <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Básico da proteção<br />

contra práticas comerciais e contratuais abusivas são de restabelecer<br />

o equilíbrio numa relação jurídica que em seu nasce<strong>do</strong>uro é tão<br />

desigual e de tornar real a expectativa legítima <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em<br />

relação àquilo que se espera da postura de um fornece<strong>do</strong>r de produto<br />

ou serviço no merca<strong>do</strong> de consumo.<br />

■ 4.3.6. <strong>Direito</strong> à modificação e revisão como formas de<br />

preservação (implícita) <strong>do</strong> contrato de consumo<br />

Prevê o art. 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/90 que “a modificação<br />

das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais<br />

ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as<br />

tornem excessivamente onerosas” constituem um <strong>do</strong>s <strong>Direito</strong>s Básicos<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Na medida em que o CDC estabelece a possibilidade de modificar<br />

cláusulas desproporcionais e de revisar as excessivamente onerosas,<br />

determina, em última instância, a preservação <strong>do</strong> contrato de<br />

consumo, ainda que de forma implícita. Em resumo, o Diploma Consumerista<br />

traz <strong>do</strong>is direitos ao consumi<strong>do</strong>r que, implicitamente, visam<br />

garantir a preservação <strong>do</strong> contrato de consumo:<br />

■ modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam<br />

prestações desproporcionais;<br />

■ revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que as<br />

tornem excessivamente onerosas.<br />

O princípio da conservação <strong>do</strong>s contratos está mais explicita<strong>do</strong><br />

no art. 51, § 2º, <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e será

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