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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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609/1013<br />

Ademais, a oferta deverá ser veiculada, ou seja, exteriorizada,<br />

levada ao conhecimento <strong>do</strong> público consumi<strong>do</strong>r ou, ao menos, de<br />

um só consumi<strong>do</strong>r.[5] Assim, panfletos impressos com várias ofertas,<br />

porém tranca<strong>do</strong>s no armário <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, não podem ser considera<strong>do</strong>s<br />

publicidade para o enquadramento na disciplina <strong>do</strong> CDC.<br />

■ 8.2.2.2. Obrigatoriedade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r que a fizer veicular ou<br />

dela se utilizar como característica de oferta<br />

Trata-se <strong>do</strong> Princípio da vinculação da oferta que é plenamente<br />

aplicável às mensagens publicitárias. Assim, ofertou, vinculou. Ou,<br />

conforme já pontua<strong>do</strong> no Capítulo 4 deste livro, nas palavras de José<br />

Geral<strong>do</strong> Brito Filomeno, “prometeu, tem de cumprir”.[6]<br />

Existe posicionamento respeitável na <strong>do</strong>utrina, desatrelan<strong>do</strong><br />

a obrigatoriedade da revogabilidade, ou seja, o fato de o CDC tratar<br />

como obrigatória a oferta não significa que ela seja irrevogável.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão de Silvio Luís Ferreira da Rocha, para<br />

quem o “artigo 30 da Lei n. 8.078 menciona a obrigatoriedade da<br />

oferta suficientemente precisa. A obrigatoriedade da oferta consistiria<br />

no dever imposto ao ofertante de cumpri-la incondicionalmente. Para<br />

alguns autores a obrigatoriedade é idêntica à irrevogabilidade da<br />

oferta”.[7]<br />

Logo adiante o cita<strong>do</strong> autor coloca sua posição, inician<strong>do</strong> seu<br />

raciocínio no senti<strong>do</strong> de que a “obrigatoriedade da oferta suficientemente<br />

precisa, mencionada no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, significa<br />

o inevitável dever imposto ao ofertante de cumprir integralmente<br />

com o declara<strong>do</strong>, não lhe sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> arrepender-se. É a<br />

vinculação completa <strong>do</strong> ofertante ao conteú<strong>do</strong> por ele declara<strong>do</strong> e<br />

nesse senti<strong>do</strong> a obrigatoriedade da oferta seria incompatível com a<br />

livre revogabilidade pelo ofertante. Contu<strong>do</strong>, a obrigatoriedade, efeito<br />

da oferta, pode não ocorrer em face de certas situações, como: a

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