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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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818/1013<br />

Ademais, são direitos <strong>do</strong>s cadastra<strong>do</strong>s aqueles expressos no art.<br />

6º da lei em comento, na medida em que obriga os gestores de bancos<br />

de da<strong>do</strong>s a fornecer, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>s:<br />

■ todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no<br />

momento da solicitação;<br />

■ indicação no prazo de sete dias das fontes relativas às informações<br />

de que trata o item anterior, incluin<strong>do</strong> endereço e telefone<br />

para contato;<br />

■ indicação no prazo de sete dias <strong>do</strong>s gestores de bancos de da<strong>do</strong>s<br />

com os quais as informações foram compartilhadas;<br />

■ indicação no prazo de sete dias de to<strong>do</strong>s os consulentes que<br />

tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis)<br />

meses anteriores à solicitação; e<br />

■ cópia no prazo de sete dias de texto conten<strong>do</strong> sumário <strong>do</strong>s<br />

seus direitos, defini<strong>do</strong>s em lei ou em normas infralegais pertinentes<br />

à sua relação com bancos de da<strong>do</strong>s, bem como a lista <strong>do</strong>s<br />

órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere<br />

que esses direitos foram infringi<strong>do</strong>s.<br />

É evidente que, em se tratan<strong>do</strong> de relação jurídica de consumo,<br />

to<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r existentes no CDC são cabíveis<br />

para o caso em tela. A própria Lei n. 12.414, de 2011, prevê expressamente<br />

em seu art. 17 que: “Nas situações em que o cadastra<strong>do</strong><br />

for consumi<strong>do</strong>r, caracteriza<strong>do</strong> conforme a Lei n. 8.078, de 11 de<br />

setembro de 1990 — Código de Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r,<br />

aplicam-se as sanções e penas nela previstas (...)”.<br />

Nestes casos, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas<br />

concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios,<br />

nas respectivas áreas de atuação administrativa (art. 17, § 1º).

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