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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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482/1013<br />

É evidente que pela principiologia inerente ao Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

tais impropriedades deverão estar dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong><br />

razoável, não sen<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong>, em “nenhuma hipótese, contu<strong>do</strong>, o vício<br />

<strong>do</strong> produto comercializa<strong>do</strong> nestas condições poderá comprometer<br />

toda sua utilidade, nem apresentar riscos à saúde ou segurança <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r (qualifican<strong>do</strong>-se como defeito), hipótese em que se estará<br />

violan<strong>do</strong> diretamente as normas de proteção prevista no CDC”.[53]<br />

■<br />

5.4.2.2. As variações que não são vícios de qualidade <strong>do</strong><br />

produto<br />

O art. 18, caput, <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, ao tratar<br />

<strong>do</strong>s vícios <strong>do</strong> produto decorrentes da disparidade com as indicações<br />

constantes <strong>do</strong> recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,<br />

faz uma ressalva no senti<strong>do</strong> de que deverão ser “respeitadas<br />

as variações decorrentes de sua natureza”. Isto significa dizer que<br />

nem todas as variações são consideradas vícios, isto é, certas alterações<br />

são decorrentes da própria natureza <strong>do</strong> produto e, portanto, não<br />

caracterizam violação ao CDC.<br />

Um bom exemplo é a tinta de pintar parede. A depender <strong>do</strong> tipo<br />

de material utiliza<strong>do</strong> na construção da parede que receberá o produto,<br />

a cor ficará mais clara ou mais escura, e isso é uma variação decorrente<br />

da sua natureza, não configuran<strong>do</strong> vício.<br />

Variações decorrentes da natureza <strong>do</strong> produto não são vícios de<br />

qualidade.<br />

■<br />

5.4.2.3. O direito <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r de tentar consertar o vício<br />

como primeira solução eleita pela lei diante <strong>do</strong> vício de<br />

um produto

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