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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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584/1013<br />

Em nossa opinião, caberá ao juiz na análise <strong>do</strong> caso concreto<br />

verificar de forma cautelosa quan<strong>do</strong> a má administração gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

fim das atividades da sociedade será capaz de legitimar a desconsideração<br />

de sua personalidade.<br />

O art. 28, § 5º, <strong>do</strong> CDC traz uma espécie de cláusula geral da<br />

desconsideração ao estabelecer a viabilidade da perda da personalidade<br />

sempre que esta for obstáculo para o ressarcimento <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r.<br />

Percebam que aqui não houve alusão a abuso de direito ou<br />

qualquer irregularidade, caracterizan<strong>do</strong>-se como verdadeira norma<br />

concretiza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> art. 6º, inciso VI, <strong>do</strong> Diploma Consumerista, que estabelece<br />

como <strong>Direito</strong> Básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a efetiva reparação de<br />

danos.<br />

Assim, se preciso for, até a desconsideração da personalidade<br />

jurídica será admitida como forma de ressarcir integralmente o vulnerável<br />

da relação jurídica de consumo.<br />

■ 7.2.3. Teorias maior e menor da desconsideração da personalidade<br />

jurídica<br />

São duas as teorias existentes a tratar <strong>do</strong>s pressupostos de

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