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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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191/1013<br />

seguintes:[143]<br />

■ trata-se de programa governamental;<br />

■ em benefício <strong>do</strong> aluno que busca a formação superior;<br />

■ sem conotação de serviço bancário.<br />

Apesar da existência de pertinentes questionamentos na<br />

<strong>do</strong>utrina sobre tal posição jurisprudencial — como aquele levanta<strong>do</strong><br />

por Filomeno no senti<strong>do</strong> de saber “qual é a diferença entre um crédito<br />

concedi<strong>do</strong> ao destinatário final para compra de um bem de consumo<br />

durável e outro para que outro destinatário final possa concluir seus<br />

estu<strong>do</strong>s?”[144] —, o que pre<strong>do</strong>mina na visão <strong>do</strong> STJ é a não existência<br />

da relação jurídica de consumo quan<strong>do</strong> o serviço presta<strong>do</strong><br />

pela instituição financeira envolver crédito educativo. Vejamos:<br />

“Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a<br />

educação superior e são regi<strong>do</strong>s pela Lei n. 8.436/92. Não se trata<br />

de relação de consumo, descaben<strong>do</strong> cogitar de aplicação das normas<br />

<strong>do</strong> CDC” (REsp 560.405, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T., DJ 29-9-<br />

-2006).<br />

■ 2.6.2.3. Relação entre advoga<strong>do</strong> e cliente<br />

Questão tormentosa consiste em saber se a relação estabelecida<br />

entre Advoga<strong>do</strong> e seu cliente representa uma relação de consumo. Os<br />

principais fundamentos daqueles que entendem pela não incidência <strong>do</strong><br />

CDC são:<br />

■ a existência de lei específica, Lei n. 8.906/94 — o Estatuto da<br />

Advocacia —, a regulamentar tais relações;<br />

■ o serviço advocatício não consiste em atividade fornecida no<br />

merca<strong>do</strong> de consumo.

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