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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r estabelece em seu art. 53,<br />

§ 2º: “Nos contratos <strong>do</strong> sistema de consórcio de produtos duráveis, a<br />

compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste<br />

artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a<br />

fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao<br />

grupo”.<br />

Ensina Bruno Miragem que contratos “de consórcio<br />

constituem-se como modelo de contrato de outorga de crédito, razão<br />

pela qual têm por objeto o fornecimento de serviços financeiros, a fim<br />

de promover a aquisição de produtos ou serviços por consumi<strong>do</strong>res,<br />

no qual a administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> consórcio é fornece<strong>do</strong>ra de crédito, e o<br />

adquirente <strong>do</strong> produto ou serviço, em geral destinatário final <strong>do</strong><br />

mesmo, é o consumi<strong>do</strong>r. (...) Sen<strong>do</strong> o consorcia<strong>do</strong> sortea<strong>do</strong> ou ten<strong>do</strong><br />

feito jus à carta de crédito mediante lance, uma vez adquiri<strong>do</strong> o<br />

produto, o mesmo poderá submeter-se a alienação fiduciária ou reserva<br />

de <strong>do</strong>mínio em favor da administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> consórcio, até o<br />

adimplemento integral <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> contrato pelo consumi<strong>do</strong>r”.[24]<br />

Apesar da existência de lei específica dispon<strong>do</strong> sobre o sistema<br />

de consórcios — Lei n. 11.795, de 2008 —, aplica-se o Código <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r por se tratar de relação de consumo. Aliás, importante<br />

destacar a existência de duas relações autônomas oriundas <strong>do</strong>s contratos<br />

de consórcio.<br />

No julga<strong>do</strong> infra, o Superior Tribunal de Justiça muito bem<br />

destaca a existência de uma relação entre consorcia<strong>do</strong>s e administra<strong>do</strong>ra<br />

— típica relação de consumo — e outra entre os consorcia<strong>do</strong>s:<br />

“Ten<strong>do</strong> em vista as características <strong>do</strong> contrato associativo de<br />

consórcio, há <strong>do</strong>is feixes de relações jurídicas que podem ser<br />

autonomamente considera<strong>do</strong>s. A relação entre os consorcia<strong>do</strong>s e a<br />

administra<strong>do</strong>ra, regulada pelo CDC, e a relação <strong>do</strong>s consorcia<strong>do</strong>s<br />

entre si, não regulada por esse diploma legal” (REsp 1.269.632/<br />

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