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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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situações nas quais os serviços não se consideram ofereci<strong>do</strong>s neste<br />

merca<strong>do</strong>, circunstância capaz de afastar a incidência <strong>do</strong> CDC.<br />

Por ora, para melhor entendermos a definição de merca<strong>do</strong> de<br />

consumo nesse contexto, poderíamos cotejar a relação jurídica de consumo<br />

com um grande espetáculo teatral, no qual o palco principal estaria<br />

representa<strong>do</strong> pelo merca<strong>do</strong> de consumo, os protagonistas seriam<br />

consumi<strong>do</strong>r e fornece<strong>do</strong>r, e o cenário estaria plasma<strong>do</strong> nos produtos e<br />

serviços de consumo.<br />

■ 2.3.6. O fornece<strong>do</strong>r “equipara<strong>do</strong>”<br />

Teoria interessante é a <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong> criada por<br />

Leonar<strong>do</strong> Roscoe Bessa. O autor ampliou o campo de incidência <strong>do</strong><br />

Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, por meio de uma visão mais<br />

abrangente <strong>do</strong> conceito de fornece<strong>do</strong>r.<br />

Para Bessa, o “CDC ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> conceito genérico de<br />

fornece<strong>do</strong>r (caput, art. 3º), indica e detalha, em outras passagens,<br />

atividades que estão sujeitas ao CDC. Talvez, o melhor exemplo seja<br />

o relativo aos bancos de da<strong>do</strong>s e cadastros de consumi<strong>do</strong>res (art. 43,<br />

CDC)”.[104] A esse respeito, entende o <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r que, “até a edição<br />

da Lei n. 8.078/90, as atividades desenvolvidas pelos bancos de da<strong>do</strong>s<br />

de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF), não possuíam qualquer<br />

disciplina legal. A regulamentação integral de tais atividades surgiu<br />

justamente com o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, consideran<strong>do</strong> sua<br />

vinculação direta com a crescente oferta e concessão de crédito no<br />

merca<strong>do</strong>. Portanto, não há como sustentar, ainda que se verifique que<br />

a entidade arquivista não atenda a to<strong>do</strong>s os pressupostos <strong>do</strong> conceito<br />

de fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 3º, que não se aplica o CDC”.[105]

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