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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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551/1013<br />

fornece<strong>do</strong>r direto de uma garantia estendida por um preço adicional.<br />

Alguns questionamentos surgem em relação ao tema, como se a prática<br />

é vedada pelo CDC, bem como quais seriam as vantagens da contratação<br />

de mais esse serviço.<br />

Conforme já analisa<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s os fornece<strong>do</strong>res da cadeia de<br />

fornecimento, inclusive o comerciante, respondem pelos vícios <strong>do</strong><br />

produto e <strong>do</strong> serviço.<br />

Ademais, veremos adiante que não apenas os vícios aparentes<br />

recebem proteção <strong>do</strong> CDC, mas também os ocultos, e, pelo critério da<br />

vida útil <strong>do</strong> produto, inadequação surgida após o prazo de 90 dias e<br />

dentro da vida útil <strong>do</strong> produto também caracterizaria uma relação sob<br />

a égide da proteção da Lei n. 8.078/90.<br />

Em resumo, não enxergamos vantagem na contratação desse<br />

tipo de serviço. No mesmo senti<strong>do</strong> é o pensamento de Leonar<strong>do</strong> Roscoe<br />

Bessa: “Portanto, não se vê qualquer vantagem em adquirir a<br />

garantia estendida. Se a contagem <strong>do</strong> prazo para reclamar <strong>do</strong>s vícios<br />

<strong>do</strong> produto for realizada corretamente — consideran<strong>do</strong> o critério da<br />

vida útil —, o CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. É incorreto, inclusive, falar-se em extensão de<br />

garantia. Na prática, todavia, o consumi<strong>do</strong>r possui dificuldades em<br />

fazer valer o critério da vida útil <strong>do</strong> produto, seja por desinformação<br />

muitas vezes <strong>do</strong>s próprios órgãos de proteção ao consumi<strong>do</strong>r, seja por<br />

lhe faltar disposição de brigar por seus direitos na Justiça”.[4]<br />

■ 6.3. PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC<br />

Os prazos decadenciais estão previstos no art. 26 <strong>do</strong> Código de<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e referem-se ao perío<strong>do</strong> de tempo que terá o<br />

consumi<strong>do</strong>r para reclamar os vícios <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço, isto é,<br />

prazo para reclamar o descumprimento da garantia legal.<br />

Dispõe o aludi<strong>do</strong> dispositivo:

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