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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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elativa à cobrança de débitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não serão fornecidas,<br />

pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações<br />

que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto<br />

aos fornece<strong>do</strong>res”.<br />

A interpretação sistemática de ambos os dispositivos deve ser<br />

feita no senti<strong>do</strong> de que o prazo máximo em que o consumi<strong>do</strong>r irá se<br />

deparar com seu nome num cadastro de inadimplentes será de cinco<br />

anos, salvo se a pretensão à respectiva ação de cobrança prescrever<br />

antes.<br />

A redação <strong>do</strong> § 5º é polêmica e admite interpretações variadas.<br />

Rizzatto Nunes, por exemplo, defende que o “máximo de tempo que<br />

um consumi<strong>do</strong>r pode, então, ficar ‘negativa<strong>do</strong>’ é 5 anos. Mas haverá<br />

prazos bem menores. Conforme já expusemos, para a inserção <strong>do</strong><br />

nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no cadastro de inadimplentes a dívida tem de estar<br />

vencida, ser líquida e certa e há de estar baseada em título. E muitos<br />

títulos de crédito prescrevem em prazos menores: cheque prescreve<br />

em 6 meses a contar da apresentação; duplicata em 3 anos contra<br />

o saca<strong>do</strong>, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> título etc.”.[12]<br />

Ou seja, para o cita<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r, se o prazo prescricional para<br />

a execução for inferior a cinco anos, prevalecerá como o perío<strong>do</strong> máximo<br />

de negativação <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r — seis meses no caso <strong>do</strong><br />

cheque.<br />

No entanto, não é esse o posicionamento <strong>do</strong>minante na jurisprudência<br />

<strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça. A nova redação da<br />

Súmula 323 estabelece que: “A inscrição <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r pode<br />

ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo<br />

de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.[13]<br />

Isto é, na visão <strong>do</strong> STJ, “prescrição a que se refere o art. 43, §<br />

5º <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é o da ação de cobrança e<br />

não o da ação executiva” (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro<br />

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