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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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648/1013<br />

O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r prevê em seu art. 36, caput,<br />

que a “publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumi<strong>do</strong>r,<br />

fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Desta<br />

forma, a publicidade só estará em consonância com o princípio ora analisa<strong>do</strong><br />

se o consumi<strong>do</strong>r puder identificá-la de forma imediata e<br />

facilmente.<br />

Diante desse princípio, alguns tipos de publicidade passaram<br />

a ter sua legitimidade questionada, na medida em que suas<br />

mensagens nem sempre são captadas imediatamente pelos consumi<strong>do</strong>res<br />

no tocante ao seu conteú<strong>do</strong> comercial. Referimo-nos à:<br />

■ publicidade dissimulada;<br />

■ publicidade subliminar;<br />

■ publicidade clandestina — merchandising.<br />

Publicidade Dissimulada<br />

É mensagem com conotação jornalística, de cunho redacional.<br />

Nela geralmente ocorre uma entrevista ou pesquisa em que o ator<br />

principal da publicidade se passa por um jornalista, mas o objetivo<br />

comercial de promover um produto ou um serviço é o seu enfoque<br />

principal.<br />

Sobre o tema, destacamos os ensinamentos de Rizzatto Nunes,<br />

segun<strong>do</strong> os quais uma “boa tática para iludir consumi<strong>do</strong>res é a de<br />

plantar publicidade nos veículos de comunicação (especialmente mídia<br />

impressa — jornais e revistas —, mas também rádio e TV) travestida<br />

de matéria jornalística. É que, como o consumi<strong>do</strong>r tende a<br />

acreditar na peça jornalística como que apresentan<strong>do</strong> um evento verdadeiro,<br />

toma a ficção como realidade e é engana<strong>do</strong>”.[6]<br />

Na regulamentação privada da publicidade realizada pelo<br />

CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária),

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