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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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840/1013<br />

previamente “confecciona<strong>do</strong>”, e no qual a assinatura <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

mais se aproxima <strong>do</strong> preenchimento de um formulário <strong>do</strong> que de um<br />

instrumento contratual clássico. Daí a denominação contratoformulário.<br />

Em resumo, nos ensinamentos de Rizzatto Nunes, a “Lei n.<br />

8.078 rompe de vez com o princípio <strong>do</strong> pacta sunt servanda. Ao reconhecer<br />

que em matéria de relação de consumo vige a regra da oferta<br />

que vincula e os contratos são elabora<strong>do</strong>s unilateralmente (contratos<br />

de adesão) ou nem sequer são apresenta<strong>do</strong>s (verbais, comportamento<br />

socialmente típico, cláusulas gerais), estabelece que não vige a regra<br />

milenar representada no brocar<strong>do</strong> latino”.[3]<br />

■ 13.2.2. Princípio da preservação (explícita) <strong>do</strong>s contratos de<br />

consumo<br />

Determina o art. 51, § 2º, <strong>do</strong> CDC que a “nulidade de uma<br />

cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quan<strong>do</strong><br />

de sua ausência, apesar <strong>do</strong>s esforços de integração, decorrer ônus excessivo<br />

a qualquer das partes”.<br />

Demonstra o Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r a intenção explícita de<br />

preservar o contrato, ainda que seja necessário o reconhecimento da<br />

nulidade de uma cláusula abusiva.<br />

De fato, o disposto no art. 51, § 2º, <strong>do</strong> CDC traz o princípio da<br />

preservação <strong>do</strong>s contratos de consumo de forma mais explicitada<br />

quan<strong>do</strong> coteja<strong>do</strong> com o previsto no art. 6º, inciso V, <strong>do</strong> mesmo Diploma,<br />

conforme analisa<strong>do</strong> neste livro no subitem “4.3.6. <strong>Direito</strong> à<br />

modificação e revisão como formas de preservação (implícita) <strong>do</strong> contrato<br />

de consumo”.<br />

Desta forma, comungamos com o entendimento de Rizzatto<br />

Nunes, para quem o “princípio <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 6º volta como<br />

norma de declaração de nulidade da cláusula desproporcional no art.

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