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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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1 Segun<strong>do</strong> Leonar<strong>do</strong> Roscoe Bessa, o “papel da vontade e consentimento <strong>do</strong> aderente<br />

(consumi<strong>do</strong>r) é tão pequeno que já se negou <strong>do</strong>utrinariamente o caráter contratual que<br />

pressupõe conjugação de vontades — <strong>do</strong> contrato de adesão”. BENJAMIN, Antônio<br />

Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonar<strong>do</strong> Roscoe. Manual de<br />

direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 329.<br />

2 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 116.<br />

3 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 600-601.<br />

4 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 602.<br />

5 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 154.<br />

6 Analisaremos em breve que a inserção de cláusula não desfigura o contrato de adesão<br />

nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 54 <strong>do</strong> CDC.<br />

7 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 153.<br />

8 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 152.<br />

9 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel<br />

Roberto; FILOMENO, José Geral<strong>do</strong> Brito; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo.<br />

Código Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, p. 652.<br />

10 Nos contratos decorrentes de compras realizadas fora <strong>do</strong> estabelecimento comercial, tal<br />

desconto não será admiti<strong>do</strong>, conforme em breve será analisa<strong>do</strong>.<br />

11 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel<br />

Roberto; FILOMENO, José Geral<strong>do</strong> Brito; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo.<br />

Código Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, p. 653-654.<br />

12 No mesmo senti<strong>do</strong>, o STJ em outro julgamento em que a explicação devida sobre o<br />

que seria furto qualifica<strong>do</strong> e as consequências da cláusula que limitava o seguro a esta<br />

modalidade de infração penal não foi devidamente esclarecida: A circunstância de o<br />

risco segura<strong>do</strong> ser limita<strong>do</strong> aos casos de furto qualifica<strong>do</strong> exige, de plano, conhecimentos<br />

<strong>do</strong> aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto,<br />

conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumi<strong>do</strong>r<br />

não possui, ensejan<strong>do</strong>-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever<br />

geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 6º, inciso III, <strong>do</strong> CDC. A condição exigida para cobertura <strong>do</strong><br />

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