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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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Seriam eles serviços públicos divisíveis a ponto de se admitir<br />

como remuneração o pagamento por meio de taxa? Ou se trata de serviços<br />

indivisíveis cuja contraprestação só poderia advir de imposto?<br />

Toshio Mukai já se posicionou sobre o tema, ensinan<strong>do</strong> que<br />

“limpeza urbana e manejo de resíduos sóli<strong>do</strong>s só podem ser custea<strong>do</strong>s<br />

por recursos hauri<strong>do</strong>s por imposto”.[37]<br />

O STF se posicionou sobre o tema “taxa de coleta de lixo” da<br />

seguinte forma: “A taxa de limpeza pública, quan<strong>do</strong> não vinculada<br />

a limpeza de ruas e de logra<strong>do</strong>uros públicos, constitui tributo divisível<br />

e específico, atendi<strong>do</strong> ao disposto no artigo 145, II, da CB/<br />

88. O fato de um <strong>do</strong>s elementos utiliza<strong>do</strong>s na fixação da base de cálculo<br />

<strong>do</strong> IPTU ser considera<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da determinação da alíquota da<br />

taxa de coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base<br />

de cálculo” (RE-AgR 532.940/PR, Rel. Ministro Eros Grau, j. 24-6-<br />

-2008, grifos nossos).<br />

Com efeito, o aludi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> merece <strong>do</strong>is destaques. O<br />

primeiro diz respeito à constitucionalidade da exigência da taxa de<br />

limpeza pública, quan<strong>do</strong> o serviço não estiver vincula<strong>do</strong> à limpeza<br />

de ruas e de logra<strong>do</strong>uros públicos. Nestas hipóteses, estaremos diante<br />

de serviços públicos indivisíveis (uti universi), que exigem como<br />

contraprestação pecuniária o pagamento de imposto.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o AI-AgR 245.539/RJ, de relatoria <strong>do</strong> Ministro<br />

Ilmar Galvão — julgamento em 14-12-1999: “Tributário. Município<br />

<strong>do</strong> Rio de Janeiro. Ilegalidade da taxa de coleta de lixo e limpeza<br />

pública. Art. 145, II, da Constituição Federal. Tributo vincula<strong>do</strong> não<br />

apenas à coleta de lixo <strong>do</strong>miciliar, mas também à limpeza de logra<strong>do</strong>uros<br />

públicos, hipótese em que os serviços são executa<strong>do</strong>s<br />

em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade<br />

de individualização <strong>do</strong>s respectivos usuários e, consequentemente,<br />

da referibilidade a contribuintes determina<strong>do</strong>s, não se<br />

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