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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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que esta é subjetiva, e não objetiva. Por último, a “e” é errônea, já que a forma de responsabilidade<br />

<strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res é objetiva, inclusive por informação mal prestada ou<br />

ausente em seu produto, sen<strong>do</strong> responsabiliza<strong>do</strong>, independente de culpa.<br />

7. (FCC — 2011 — DPE-RS — Defensor Público) Equilíbrio <strong>do</strong>s contratos de<br />

consumo.<br />

a) Uma cláusula contratual considerada abusiva em um contrato de consumo, o será<br />

necessariamente também em um contrato civil, desde que redigida em termos<br />

idênticos.<br />

b) A cláusula abusiva será nula quan<strong>do</strong> afetar o equilíbrio das prestações <strong>do</strong> contrato,<br />

porém pode ser convalidada quan<strong>do</strong> se trate de vício de informação, desde<br />

que haja concordância das partes com a redução <strong>do</strong> proveito <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />

c) A revisão <strong>do</strong>s contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias,<br />

com a finalidade de proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não se exigin<strong>do</strong> que tal<br />

situação seja necessariamente desconhecida das partes.<br />

d) Cláusula abusiva celebrada em contrato individual de consumo não pode ter sua<br />

nulidade pronunciada em ação coletiva, sem a anuência <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r que é<br />

parte da contratação.<br />

e) Não se reconhece a existência de cláusula-surpresa se o consumi<strong>do</strong>r leu, no momento<br />

da contratação, os termos <strong>do</strong> instrumento contratual.<br />

Resposta: “c”. Esta assertiva deve ser a escolhida, uma vez que se trata de afirmação<br />

correspondente ao Princípio da Preservação Implícita <strong>do</strong>s Contratos, deven<strong>do</strong> inclusive<br />

ocorrer a modificação das cláusulas desproporcionais e a revisão das excessivamente<br />

onerosas, art. 6º, V, <strong>do</strong> CDC. A alternativa “a” não deve ser marcada em razão<br />

<strong>do</strong>s diferentes regimes e as relações que disciplinam, quan<strong>do</strong> comparamos o CDC e<br />

o Código Civil, sen<strong>do</strong> que não necessariamente eventual abusividade em um regime<br />

implique no outro. A “b” é errada ao revelar que uma cláusula abusiva possa ser convalidada,<br />

já que esta se encontra contaminada por nulidade absoluta, deven<strong>do</strong> ser excluída<br />

<strong>do</strong> contrato de consumo. A assertiva “d” se equivoca, já que pode ser por meio<br />

de ação coletiva para ver declarada nula cláusula em seu contrato individual (art. 81<br />

<strong>do</strong> CDC). Por derradeiro, a alternativa “e” tenta legitimar a existência e validade das<br />

cláusulas-surpresa, sen<strong>do</strong> que tal afirmação não guarda fundamento, uma vez que<br />

não podemos nos esquecer das inúmeras espécies de vulnerabilidade (técnica,<br />

jurídica, econômica e informacional) possuídas pelo consumi<strong>do</strong>r, o que justifica a nulidade<br />

de tal cláusula.

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