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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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dentro <strong>do</strong>s limites da normalidade e previsibilidade que razoavelmente<br />

são esperadas pelo consumi<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> art. 8º <strong>do</strong> CDC.<br />

Ainda assim, vale lembrar, o fornece<strong>do</strong>r deverá informar de maneira<br />

ostensiva e adequada sobre a nocividade e periculosidade existentes<br />

(art. 9º <strong>do</strong> CDC), sob pena de o produto tornar-se defeituoso em razão<br />

da falha na apresentação, conforme estuda<strong>do</strong> na circunstância supra.<br />

O último exemplo leva em consideração a época em que o<br />

produto foi coloca<strong>do</strong> em circulação, isto é, se era possível prever a<br />

essa época os riscos que o bem de consumo poderia causar no merca<strong>do</strong><br />

de consumo.<br />

Trata-se da análise <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> desenvolvimento, tema que<br />

será estuda<strong>do</strong> juntamente com as causas excludentes de responsabilidade<br />

<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, justamente por existir polêmica em torno <strong>do</strong><br />

assunto.<br />

De qualquer forma, o art. 10, § 1º, da Lei n. 8.078/90 é<br />

cristalino ao determinar que o “fornece<strong>do</strong>r de produtos e serviços que,<br />

posteriormente à sua introdução no merca<strong>do</strong> de consumo, tiver conhecimento<br />

da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato<br />

imediatamente às autoridades competentes e aos consumi<strong>do</strong>res, mediante<br />

anúncios publicitários”.<br />

■ 5.2.3. A inovação tecnológica<br />

O art. 12, § 2º, <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r estabelece<br />

que: “O produto não é considera<strong>do</strong> defeituoso pelo fato de outro de<br />

melhor qualidade ter si<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>”.<br />

O dispositivo demonstra mais uma vez que o CDC, apesar de<br />

ser um Diploma volta<strong>do</strong> para a proteção <strong>do</strong> mais fraco, não é um<br />

Código arbitrário. Muito pelo contrário, confere direitos ao consumi<strong>do</strong>r,<br />

impõe deveres ao fornece<strong>do</strong>r, mas não impede, por exemplo, o<br />

desenvolvimento tecnológico ao prever que a colocação de novidades

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