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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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de consumo dentro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de sete dias, a contar de sua assinatura ou da entrega<br />

<strong>do</strong> produto ou serviço, sempre que a contratação tenha ocorri<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> estabelecimento<br />

comercial; é o prazo de reflexão da<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r, poden<strong>do</strong>, dentro deste,<br />

desistir <strong>do</strong> contrato. Os fundamentos principais são os de conceder ao consumi<strong>do</strong>r um<br />

prazo de reflexão e evitar a compra por impulso. Além da fundamentação citada e denominada<br />

de principal, outros motivos não menos importantes existem e serão por<br />

nós chama<strong>do</strong>s de fundamentos acessórios. Desta forma, as contratações fora <strong>do</strong> estabelecimento<br />

comercial restringem o direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r de: testar pessoalmente<br />

determina<strong>do</strong> produto ou serviço; (ii) compará-los com outros de modelos e marcas<br />

diferentes; (iii) esclarecer dúvidas presencialmente com o fornece<strong>do</strong>r, apesar de estar<br />

bem evoluí<strong>do</strong> o atendimento imediato on-line ou por telefone; (iv) trocar experiências<br />

presencialmente com outros consumi<strong>do</strong>res. A alternativa “a” é errada, uma vez que a<br />

inversão <strong>do</strong> ônus da prova em prol <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r é um direito que lhe é assegura<strong>do</strong>,<br />

como revela o art. 6º, inciso VIII, não poden<strong>do</strong> sua previsão ser tida como abusiva.<br />

Aliás, o art. 51, inciso VI, <strong>do</strong> Diploma Consumerista considera tal cláusula como abusiva.<br />

A alternativa “b” é equivocada, pois o CDC estabelece em seu art. 53 que as<br />

cláusulas que firmem a perda total das prestações pagas em benefício <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r serão<br />

nulas de pleno direito, e não válidas, como coloca<strong>do</strong> pela questão. São as chamadas<br />

cláusulas de decaimento, que não encontram amparo em nosso ordenamento<br />

jurídico. A alternativa “d” é equivocada e merece atenção <strong>do</strong> candidato, uma vez que<br />

é possível sim a presença de cláusulas resolutórias, desde que alternativa nos contratos<br />

de consumo; todavia, pode ser invocada pelo consumi<strong>do</strong>r, nunca pelo<br />

fornece<strong>do</strong>r, de acor<strong>do</strong> com o art. 54, § 2º. Por fim, a alternativa “e” é errônea, já que é<br />

perfeitamente possível o desconto nas parcelas quitadas, vistos a fruição econômica<br />

<strong>do</strong> bem e os prejuízos causa<strong>do</strong>s ao grupo a que pertencia, como diz o art. 53, § 2º, <strong>do</strong><br />

CDC. Aliás, sobre o prejuízo com a saída <strong>do</strong> consorcia<strong>do</strong>, segue entendimento <strong>do</strong><br />

STJ: “Nos termos da jurisprudência <strong>do</strong> STJ, ‘a possibilidade de se descontar <strong>do</strong>s<br />

valores devi<strong>do</strong>s percentual a título de reparação pelos prejuízos causa<strong>do</strong>s ao grupo<br />

(art. 53, § 2º, <strong>do</strong> CDC) depende da efetiva prova <strong>do</strong> prejuízo sofri<strong>do</strong>, ônus que incumbe<br />

à administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> consórcio’” (AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel. Ministro<br />

Raul Araújo, 4ª T., DJe 17-2-2012).<br />

10. (PUC-PR — 2012 — TJ-MS — Juiz) Em um contrato de consumo é considerada<br />

abusiva a cláusula que:<br />

a) Estabelece a remessa <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r inadimplente para bancos de da<strong>do</strong>s<br />

ou cadastros de consumi<strong>do</strong>res.<br />

b) Impossibilite a violação de norma ambiental.

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