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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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secundário este ramo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

Assiste razão a André Ramos Tavares quan<strong>do</strong> trata da eficácia<br />

horizontal <strong>do</strong>s direitos fundamentais ao acentuar que “com a eficácia<br />

direta e imediata corre-se o grave risco, especialmente no Brasil, de<br />

constitucionalizar to<strong>do</strong> o <strong>Direito</strong> e todas as relações particulares,<br />

relegan<strong>do</strong> o <strong>Direito</strong> priva<strong>do</strong> a segun<strong>do</strong> plano no tratamento de tais<br />

matérias. Como produto dessa tese ter-se-ia, ademais, a transformação<br />

<strong>do</strong> STF em verdadeira Corte de Revisão, porque todas as relações<br />

sociais passariam imediatamente a ser relações de ín<strong>do</strong>le constitucional,<br />

o que não é desejável. Mas, de outra parte, não se pode<br />

negar, em situações de absoluta missão <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, que os direitos<br />

‘apenas’ constitucionalmente funda<strong>do</strong>s sejam suporte para<br />

solução imediata de relação privada”.[12]<br />

■ 1.2.3. O direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r como princípio da ordem<br />

econômica<br />

Conforme visto, o art. 170, inciso V, da Constituição Federal<br />

prevê como um <strong>do</strong>s princípios da ordem econômica a defesa <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r. Interessante ressaltar que o inciso IV <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> dispositivo<br />

constitucional estabelece também como princípio a livre<br />

concorrência.<br />

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização <strong>do</strong> trabalho<br />

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a to<strong>do</strong>s existência<br />

digna, conforme os ditames da justiça social, observa<strong>do</strong>s os seguintes<br />

princípios:<br />

I — soberania nacional;<br />

II — propriedade privada;<br />

III — função social da propriedade;<br />

IV — livre concorrência;

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