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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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estabelece um vínculo, um liame, um laço ou ligação entre aqueles<br />

que participam da relação social (e se é um vínculo cria<strong>do</strong> pelo <strong>Direito</strong><br />

então é vínculo jurídico), atribuin<strong>do</strong> a um <strong>do</strong>s sujeitos poder e a outro<br />

dever ou subordinação. O vínculo é emanação <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, um atributo<br />

da norma jurídica”.[2]<br />

■ 2.1.2. Definição de relação jurídica de consumo<br />

Efetivadas as balizas nortea<strong>do</strong>ras da relação jurídica em geral,<br />

imprescindível adentrar ao tema principal desse item, a relação<br />

jurídica de consumo, que poderá ser definida como aquela relação<br />

firmada entre consumi<strong>do</strong>r e fornece<strong>do</strong>r, a qual possui como objeto a<br />

aquisição de um produto ou a contratação de um serviço.<br />

Sobre o tema, sobreleva notar que a opção a<strong>do</strong>tada pelo legisla<strong>do</strong>r<br />

pátrio foi no senti<strong>do</strong> de não definir relação jurídica de consumo<br />

no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, mas de conceituar os elementos<br />

dessa relação, ou seja, trouxe apenas as definições de consumi<strong>do</strong>r e de<br />

fornece<strong>do</strong>r (sujeitos da relação), assim como de produto e de serviço<br />

(objetos da relação).

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