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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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467/1013<br />

excludentes de responsabilidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r pelo fato<br />

<strong>do</strong> serviço<br />

Prevalece também na responsabilidade pelo fato <strong>do</strong> serviço que<br />

o fornece<strong>do</strong>r estará isento de responder pelos danos decorrentes da<br />

prestação de serviços defeituosos quan<strong>do</strong> ocorrer caso fortuito ou<br />

força maior durante ou após a prestação da atividade no merca<strong>do</strong> de<br />

consumo. Mais uma vez, tema que volta à tona envolve a discussão<br />

sobre o fortuito interno (não exclui a responsabilidade) e o fortuito<br />

externo (exclui a responsabilidade).<br />

Tratan<strong>do</strong>-se de atividade principal ao serviço desenvolvi<strong>do</strong>,<br />

como é o caso da segurança nas atividades bancárias, não é possível<br />

alegar que o roubo será uma causa excludente de responsabilidade<br />

<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, por se tratar de fortuito interno.[42]<br />

Diferente seria a situação <strong>do</strong> roubo no interior de coletivos,<br />

que representa fato de terceiro que não tem conexão com o serviço de<br />

transporte coletivo, caracterizan<strong>do</strong> verdadeira hipótese de fortuito externo,<br />

excludente, portanto, da responsabilidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.[43]<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, colacionamos alguns julga<strong>do</strong>s recentes para<br />

demonstrar a consolidação <strong>do</strong> tema no Superior Tribunal de Justiça:<br />

■ “Contu<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se de postos de combustíveis, a ocorrência<br />

de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento,

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