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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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parágrafos. Vale lembrar que tal opção garantista a<strong>do</strong>tada pelo CDC destoa da encontrada<br />

no Código Civil, uma vez que este, ao regular relação distinta da de consumo,<br />

tem a Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica, necessitan<strong>do</strong><br />

da insolvência da pessoa jurídica, somada ao desvio de finalidade ou confusão<br />

patrimonial. Esta é a visão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça: “A teoria maior da desconsideração,<br />

regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a<br />

mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas<br />

obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de<br />

desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de<br />

confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração,<br />

acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r e no <strong>Direito</strong> Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa<br />

jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência<br />

de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial” (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro<br />

Ari Pargendler, 3ª T., DJ 29-3-2004).<br />

10. (FCC — 2005 — PGE-SE — Procura<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong>) As sociedades integrantes<br />

de grupos societários e as sociedades controladas são<br />

a) solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r.<br />

b) subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes <strong>do</strong> Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

c) conjuntamente responsáveis pelas obrigações decorrentes <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r.<br />

d) solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, somente se a cláusula de solidariedade constar <strong>do</strong> contrato firma<strong>do</strong><br />

com o consumi<strong>do</strong>r.<br />

e) subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes <strong>do</strong> Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, desde que verifica<strong>do</strong> o <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> representante de uma delas.<br />

Resposta: “b”. Como reza o art. 28, § 2º, <strong>do</strong> CDC, as sociedades controladas e as que<br />

compõem grupos societários integrantes irão responder de maneira subsidiária com o<br />

fornece<strong>do</strong>r principal, respeitan<strong>do</strong> assim o benefício de ordem em relação ao<br />

fornece<strong>do</strong>r imediato e o mediato. A assertiva “a” é errada, pois quem responderá de<br />

forma solidária serão as sociedades consorciadas (art. 28, § 3º, <strong>do</strong> CDC). A “c” também<br />

é errônea, já que dizer que tais sociedades respondem conjuntamente seria o<br />

mesmo que atribuir a responsabilidade solidária, agora com expressões distintas,

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