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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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práticas anteriores entre as partes, o serviço poderá ocorrer sem orçamento (art. 39,<br />

VI, <strong>do</strong> CDC). Conforme estuda<strong>do</strong> ao longo deste capítulo, o STJ entende como prática<br />

abusiva cobrar preços distintos de acor<strong>do</strong> com a forma de pagamento, por isso o<br />

erro da alternativa “b”: “O consumi<strong>do</strong>r, pela utilização <strong>do</strong> cartão de crédito, já paga à<br />

administra<strong>do</strong>ra e emissora <strong>do</strong> cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de<br />

administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por<br />

meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva <strong>do</strong> empresário, importa em<br />

onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela<br />

abusiva” (REsp 1.133.410/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª T., DJe 7-4-2010). A<br />

ofensa a valores da sociedade caracteriza publicidade abusiva, aí o erro da alternativa<br />

“d”. A letra “e” também está errada, pois, enquanto a publicidade tem objetivos comerciais,<br />

a propaganda tem outros fins, tais como ideológico, religioso, filosófico, político,<br />

econômico ou social.<br />

4. (FGV — 2010 — OAB — Exame de Ordem Unifica<strong>do</strong> — 2 — Primeira Fase —<br />

set./2010) Sobre o tratamento da publicidade no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r,<br />

é correto afirmar que:<br />

a) a publicidade somente vincula o fornece<strong>do</strong>r se contiver informações falsas.<br />

b) a publicidade que não informa sobre a origem <strong>do</strong> produto é considerada enganosa,<br />

mesmo quan<strong>do</strong> não essencial para o produto.<br />

c) o ônus da prova da veracidade da mensagem publicitária cabe ao veículo de<br />

comunicação.<br />

d) é abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais.<br />

Resposta: “d”. Nos termos <strong>do</strong> art. 37, § 2º, <strong>do</strong> CDC. A letra “a” está errada, pois, segun<strong>do</strong><br />

o disposto no art. 30 <strong>do</strong> CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente<br />

precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a<br />

produtos e serviços ofereci<strong>do</strong>s ou apresenta<strong>do</strong>s, obriga o fornece<strong>do</strong>r que a fizer<br />

veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebra<strong>do</strong>”. Percebam<br />

que não precisa ser falsa para se tornar vinculante. A alternativa “b” está errada, pois<br />

a ausência da informação da origem não necessariamente irá tornar uma mensagem<br />

publicitária enganosa. O STJ entende que o ônus da prova em questão publicitária<br />

não cabe ao veículo de comunicação, mas sim ao fornece<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> art. 38<br />

<strong>do</strong> CDC, aí o equívoco da letra “c”: “A responsabilidade pela qualidade <strong>do</strong> produto ou<br />

serviço anuncia<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r é <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r respectivo, assim conceitua<strong>do</strong> nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estenden<strong>do</strong> à empresa de comunicação<br />

que veicula a propaganda por meio de apresenta<strong>do</strong>r durante programa de televisão,

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