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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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689/1013<br />

Tal assertiva tem por fundamento o fato de que o consumo <strong>do</strong><br />

álcool gera um grande problema de saúde pública, deven<strong>do</strong>, assim, ser<br />

imediatamente combati<strong>do</strong> pelas autoridades competentes, por meio<br />

<strong>do</strong>s instrumentos processuais já existentes — Ação Civil Pública e<br />

Ações Cautelares Inominadas —, nos termos <strong>do</strong> ordenamento jurídico<br />

pátrio elenca<strong>do</strong>s nessa explanação.<br />

■ 9.7.3.1. A disciplina da publicidade <strong>do</strong>s cigarros na legislação<br />

infraconstitucional<br />

Destacamos alguns dispositivos da Lei n. 9.294/96 que bem<br />

representam a boa regulamentação da publicidade <strong>do</strong> tabaco:<br />

■ proibição de uso em recinto coletivo fecha<strong>do</strong>, priva<strong>do</strong> ou externo<br />

(art. 2º, §§ 1º a 3º):<br />

É proibi<strong>do</strong> o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou<br />

qualquer outro produto fumígeno, deriva<strong>do</strong> ou não <strong>do</strong> tabaco, em<br />

recinto coletivo fecha<strong>do</strong>, priva<strong>do</strong> ou público. (Redação dada pela Lei<br />

n. 12.546, de 2011)<br />

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas,<br />

os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os<br />

recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.<br />

§ 2º É veda<strong>do</strong> o uso <strong>do</strong>s produtos menciona<strong>do</strong>s no caput nas aeronaves<br />

e veículos de transporte coletivo. (Redação dada pela Medida<br />

Provisória n. 2.190-34, de 2001)<br />

§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fecha<strong>do</strong>, de acesso público,<br />

destina<strong>do</strong> a permanente utilização simultânea por várias pessoas. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 12.546, de 2011)<br />

■ publicidade vedada (art. 3º, §§ 1º a 6º):

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