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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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960/1013<br />

nocividade ou periculosidade de produtos em recipientes, embalagens, invólucros<br />

ou publicidade comporta as modalidades <strong>do</strong>losa ou culposa.<br />

Resposta: “e”. Como reza o Título II <strong>do</strong> CDC, dedica<strong>do</strong> às infrações penais, especificamente<br />

no seu art. 63, caput, combina<strong>do</strong> com seu § 2º, o crime de omitir dizeres<br />

ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade cabe tanto na modalidade<br />

<strong>do</strong>losa quanto culposa. A assertiva “a” se equivoca ao dizer que tal omissão estaria<br />

limitada à esfera administrativa, sen<strong>do</strong> que há tipo penal incrimina<strong>do</strong>r no CDC dedica<strong>do</strong><br />

a tal conduta, qualifican<strong>do</strong>-a também como ilícito penal. A ”b” erra ao afirmar que<br />

a competência é exclusiva <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e Distrito Federal (art. 55, caput, <strong>do</strong> CDC). A<br />

“c” falta com a verdade quan<strong>do</strong> condiciona a cumulação de sanções à reiteração de<br />

falta <strong>do</strong> infrator, sen<strong>do</strong> contrária ao art. 56, parágrafo único, CDC. A “d”, num primeiro<br />

momento, parece estar correta, entretanto confunde os requisitos obrigatórios da<br />

pena de imposição de contrapropaganda, sen<strong>do</strong> necessário apenas ser da mesma<br />

forma, frequência e dimensão, caben<strong>do</strong> os requisitos de veículo, local, espaço e<br />

horário apenas de forma preferencial.<br />

3. (VUNESP — 2011 — TJ-RJ — Juiz) Em matéria de sanções administrativas,<br />

assinale a alternativa incorreta.<br />

a) A pena de apreensão de produto será aplicada pela administração, quan<strong>do</strong> forem<br />

constata<strong>do</strong>s vícios de quantidade <strong>do</strong> produto.<br />

b) A pena de suspensão <strong>do</strong> fornecimento <strong>do</strong> serviço será aplicada em caso de vício<br />

de qualidade por inadequação.<br />

c) A pena de interdição será aplicada pela administração, sempre que forem constata<strong>do</strong>s<br />

vícios de qualidade por inadequação de serviço.<br />

d) A pena de inutilização <strong>do</strong> produto será aplicada mediante processo administrativo,<br />

assegurada a ampla defesa, se constata<strong>do</strong> vício de quantidade <strong>do</strong> produto.<br />

Resposta: “c”. Em um primeiro momento, já verificamos que a assertiva “c” traz uma<br />

sanção um tanto desproporcional ao ato pratica<strong>do</strong>, uma vez que propõe a interdição<br />

na constatação de vício de qualidade, sen<strong>do</strong> aquela uma das sanções mais graves<br />

possíveis ao fornece<strong>do</strong>r infrator. Assim, esta é a assertiva incorreta a ser marcada, já<br />

que as penas de interdição, cassação de alvará e suspensão temporária de atividade<br />

apenas são cabíveis em reiteração de infração de maior gravidade (art. 59 <strong>do</strong> CDC).<br />

A “a” é correta, não deven<strong>do</strong> ser assinalada, sen<strong>do</strong> o vício de quantidade autoriza<strong>do</strong>r<br />

da sanção de apreensão. A “b” também deve ser descartada, pois é correta, já que<br />

quan<strong>do</strong> se depara com uma inadequação na prestação de serviço ou produto, pode<br />

sim a autoridade competente aplicar a sanção de suspensão <strong>do</strong> fornecimento (art. 58

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