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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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897/1013<br />

reparação de danos nos termos propostos pelo CDC no art. 6º, inciso<br />

VI.<br />

Seguem algumas decisões nesse senti<strong>do</strong>:<br />

■ A responsabilidade civil por atraso de voo internacional<br />

deve ser apurada à luz <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r,<br />

não se restringin<strong>do</strong> às situações descritas na Convenção<br />

de Varsóvia, eis que aquele traz em seu bojo a orientação<br />

constitucional de que o dano moral é amplamente<br />

indenizável (REsp 299.532/SP, Rel. Ministro Honil<strong>do</strong> Amaral<br />

de Mello Castro, 4ª T., DJe 23-11-2009).<br />

■ Após o advento <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, não<br />

mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista<br />

tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código<br />

Brasileiro de Aeronáutica, segun<strong>do</strong> o entendimento pacifica<strong>do</strong><br />

no âmbito da 2ª Seção <strong>do</strong> STJ. Precedentes <strong>do</strong> STJ<br />

(REsp 740.968/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª<br />

T., DJ 12-11-2007).<br />

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão<br />

geral <strong>do</strong> tema no AI 762.184/RJ[15] com a seguinte Ementa:<br />

RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de<br />

danos materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Princípio constitucional da indenizabilidade<br />

irrestrita. Norma prevalecente. Relevância da questão. Repercussão<br />

geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário<br />

que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento<br />

na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais<br />

e materiais, decorrentes de extravio de bagagem (Rel. Ministro Cezar

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