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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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1002/1013<br />

direito à informação, a publicidade, a intermediação e a oferta de<br />

crédito aos consumi<strong>do</strong>res. Garantem-se a entrega de cópia <strong>do</strong> contrato<br />

e informações obrigatórias que permitam aos consumi<strong>do</strong>res decidir de<br />

maneira refletida sobre a necessidade <strong>do</strong> crédito. A proposta abarca<br />

ainda normas para facilitar a negociação com os fornece<strong>do</strong>res em caso<br />

de cobrança de valores contesta<strong>do</strong>s, erro ou fraude cometi<strong>do</strong>s em seus<br />

cartões de crédito e meios de pagamento. Cria também a figura <strong>do</strong> assédio<br />

de consumo, protegen<strong>do</strong> de forma especial os consumi<strong>do</strong>res<br />

i<strong>do</strong>sos e analfabetos, estabelecen<strong>do</strong> regras básicas para a publicidade<br />

de crédito, ao proibir a referência a crédito “sem juros”, “gratuito” e<br />

semelhantes, de forma que a publicidade não oculte os ônus da contração<br />

a crédito.<br />

A proposta reforça o vínculo de solidariedade entre os fornece<strong>do</strong>res<br />

de crédito e seus intermediários, no cumprimento <strong>do</strong>s deveres de<br />

informação e cooperação, bem como de coligação entre o contrato<br />

principal de fornecimento de produtos e serviços e o contrato, dependente,<br />

de crédito ao consumi<strong>do</strong>r. Esclarece também sobre a nulidade<br />

absoluta de algumas cláusulas contratuais. Garante a preservação de<br />

parte da remuneração <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r que represente o “mínimo existencial”,<br />

em especial se o pagamento <strong>do</strong> crédito envolver autorização<br />

prévia <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r pessoa física para débito direto em conta corrente,<br />

consignação em folha de pagamento, ou qualquer mo<strong>do</strong> que implique<br />

reserva de parte da remuneração. Por fim, institui a possibilidade<br />

de o consumi<strong>do</strong>r arrepender-se <strong>do</strong> crédito consigna<strong>do</strong>, sob determinadas<br />

condições, como novo instrumento para evitar o seu<br />

superendividamento.<br />

Na parte processual <strong>do</strong> CDC, cria Capítulo V: da Conciliação<br />

no Superendividamento, preven<strong>do</strong> a conciliação com to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r superendivida<strong>do</strong>. Inspiram a presente proposição<br />

legislativa as normas já existentes em outros sistemas jurídicos e as

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