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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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633/1013<br />

caso em tela, torna a publicidade enganosa por omissão nos termos <strong>do</strong> art. 37, § 3º,<br />

<strong>do</strong> CDC. A assertiva “a” está errada, uma vez que a definição apresentada é de publicidade<br />

enganosa, e não abusiva, nos termos <strong>do</strong> art. 37, § 1º, <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

A alternativa “b” está errada, pois o dano moral exige uma situação de constrangimento<br />

e humilhação que transcende a hipótese colocada pelo examina<strong>do</strong>r.<br />

Publicidade promocional é aquela preocupada com o produto, e não com a marca,<br />

razão pela qual está errada a alternativa “c”. A falência não exime o fornece<strong>do</strong>r de entregar<br />

o produto oferta<strong>do</strong>, caben<strong>do</strong>, nesse caso, à monta<strong>do</strong>ra o cumprimento da<br />

obrigação. Assim, também está errada a alternativa “d”. No ano de 2002, o Superior<br />

Tribunal de Justiça chegou até a entender pela responsabilidade da monta<strong>do</strong>ra, conforme<br />

julga<strong>do</strong> infra: “Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade<br />

pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a<br />

empresa fornece<strong>do</strong>ra” (REsp 363.939/MG, Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 1º-7-<br />

-2002). No entanto, em caso semelhante julga<strong>do</strong> mais recentemente, o STJ afastou a<br />

incidência <strong>do</strong> disposto no art. 34 <strong>do</strong> CDC, ao entender que: “Se não há participação<br />

da concedente (Fiat) no consórcio, restan<strong>do</strong> impossibilitada a aplicação da teoria da<br />

aparência, tampouco se enquadran<strong>do</strong> a concessionária (única opera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> consórcio)<br />

como representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat<br />

pelo não cumprimento <strong>do</strong> contrato, fican<strong>do</strong> afastada, no caso, a aplicação <strong>do</strong> art. 34<br />

<strong>do</strong> CDC, até porque as premissas fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser<br />

elididas na via especial, sob pena de infringência às súmulas 5 e 7 deste Superior<br />

Tribunal de Justiça” (REsp 566.735/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernan<strong>do</strong><br />

Gonçalves, 4ª T., DJe 1º-3-2010).<br />

6. (MPE-MG — 2010 — Promotor de Justiça) Nos termos das normas jurídicas<br />

de ordem pública, considere as seguintes proposições:<br />

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das<br />

prestações pecuniárias em razão da faixa etária de pessoas muito i<strong>do</strong>sas.<br />

II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumi<strong>do</strong>r o direito à informação<br />

prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.<br />

III. Os da<strong>do</strong>s contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organiza<strong>do</strong>s<br />

pelo fornece<strong>do</strong>r e informa<strong>do</strong>s aos legítimos interessa<strong>do</strong>s, sob pena de<br />

responsabilidade penal.<br />

IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r i<strong>do</strong>so para impingir-lhe<br />

uma operação de crédito consigna<strong>do</strong> é uma prática abusiva.<br />

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