04.04.2018 Views

Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

653/1013<br />

■ o juiz poderá determinar outras medidas necessárias, como a<br />

busca e apreensão (art. 84, § 5º).<br />

O aprofundamento devi<strong>do</strong> destes temas, bem como das repercussões<br />

<strong>do</strong> erro na publicidade e a viabilidade ou não <strong>do</strong> descumprimento<br />

<strong>do</strong> oferta<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> de consumo, foi objeto de<br />

capítulo próprio, quan<strong>do</strong> tratamos da Oferta no CDC.<br />

■ 9.1.4.3. Princípio da proibição da publicidade ilícita<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 37 <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, é<br />

“proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. É evidente que<br />

estas duas espécies de publicidade não são as únicas modalidades de<br />

peças publicitárias ilícitas.<br />

Outras mensagens são coibidas pela Lei n. 8.078/90, como<br />

aquelas que violam, por exemplo, os princípios da identificação fácil e<br />

imediata da publicidade ou o da vinculação. No entanto, em razão da<br />

importância de se disciplinarem as duas manifestações ilícitas mais<br />

corriqueiras no mun<strong>do</strong> publicitário, vem o CDC e expressamente<br />

proíbe a publicidade enganosa e a abusiva no merca<strong>do</strong> de consumo.<br />

A publicidade enganosa consiste em “qualquer modalidade de<br />

informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente<br />

falsa, ou, por qualquer outro mo<strong>do</strong>, mesmo por omissão, capaz<br />

de induzir em erro o consumi<strong>do</strong>r a respeito da natureza, características,<br />

qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer<br />

outros da<strong>do</strong>s sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1º, <strong>do</strong> CDC).<br />

A publicidade será considerada enganosa por omissão<br />

“quan<strong>do</strong> deixar de informar sobre da<strong>do</strong> essencial <strong>do</strong> produto ou serviço”<br />

(art. 37, § 3º, <strong>do</strong> CDC).<br />

Já a publicidade abusiva é a antiética, capaz de ferir valores da<br />

coletividade, tais como “a publicidade discriminatória de qualquer

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!