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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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805/1013<br />

Consumi<strong>do</strong>r, entendemos com a melhor <strong>do</strong>utrina[15] no senti<strong>do</strong> de<br />

que a notificação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r de que seu nome integrará cadastro<br />

de inadimplentes ou banco de da<strong>do</strong>s deverá ser formalizada com no<br />

mínimo cinco dias úteis de antecedência, valen<strong>do</strong>-se de uma interpretação<br />

analógica <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 43, que se refere ao prazo de comunicação<br />

da alteração aos eventuais equívocos no banco de informações<br />

aos respectivos destinatários.<br />

Prazo mínimo de antecedência para a comunicação = 5 dias úteis.<br />

■ 12.2.5.3. A questão <strong>do</strong> AR para a comunicação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

Outro assunto polêmico consiste em saber se haveria ou não a<br />

necessidade de a comunicação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ser realizada com o<br />

aviso de recebimento. Isto porque somente por meio <strong>do</strong> AR estaríamos<br />

diante da certeza de ciência, por parte <strong>do</strong> vulnerável da relação<br />

de consumo, de que seu nome seria incluí<strong>do</strong> em cadastro de<br />

inadimplentes.<br />

Em nossa opinião, tal cuida<strong>do</strong> deveria ser toma<strong>do</strong> pelo responsável<br />

de efetivar a comunicação, e qualquer alegação de aumento <strong>do</strong>s<br />

custos merece ser refutada de plano, pois faz parte <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong><br />

negócio.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, Herman Benjamin, para quem recomenda<br />

“a boa prática que a comunicação, se por correio, seja com aviso de<br />

recebimento”.[16]<br />

Contu<strong>do</strong>, o Superior Tribunal de Justiça consoli<strong>do</strong>u entendimento<br />

diverso ao editar a Súmula 404 com o seguinte teor: “É dispensável<br />

o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao<br />

consumi<strong>do</strong>r sobre a negativação de seu nome em bancos de da<strong>do</strong>s<br />

e cadastros”.

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