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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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44 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 398.<br />

45 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel<br />

Roberto; FILOMENO, José Geral<strong>do</strong> Brito; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo.<br />

Código Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, p. 213.<br />

46 Não é qualquer tipo de intervenção cirúrgica que se revela como atividade de resulta<strong>do</strong>.<br />

A cirurgia plástica repara<strong>do</strong>ra, por exemplo, continua a representar uma atividade<br />

de meio.<br />

47 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel<br />

Roberto; FILOMENO, José Geral<strong>do</strong> Brito; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo.<br />

Código Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, p. 214-215.<br />

48 Remetemos o leitor ao Capítulo 2 deste livro, mais precisamente ao subitem “2.6.2.3.<br />

Relação entre advoga<strong>do</strong> e cliente”.<br />

49 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 402-403.<br />

50 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel<br />

Roberto; FILOMENO, José Geral<strong>do</strong> Brito; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo.<br />

Código Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, p. 217-218.<br />

51 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 413.<br />

52 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 322.<br />

53 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 414.<br />

54 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 209.<br />

55 Nesse senti<strong>do</strong> é a posição <strong>do</strong>minante no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS<br />

ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO.<br />

INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS. DANOS<br />

MATERIAIS E MORAIS. ART. 18, § 3º DO CDC. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO.<br />

SUBSTITUIÇÃO DO BEM. SÚMULA 7. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. É intempestivo<br />

o recurso especial interposto fora <strong>do</strong> prazo de 15 dias previsto no artigo<br />

508 <strong>do</strong> Código de Processo Civil. 2. Ainda que tenham si<strong>do</strong> substituídas as partes viciadas<br />

<strong>do</strong> veículo no prazo estabeleci<strong>do</strong> no art. 18, § 1º <strong>do</strong> CDC, o consumi<strong>do</strong>r pode se<br />

valer da substituição <strong>do</strong> produto, com base no § 3º <strong>do</strong> mesmo artigo, se deprecia<strong>do</strong> o<br />

bem. 3. A conclusão acerca da depreciação <strong>do</strong> bem, a que chegou o Tribunal de<br />

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