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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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58/1013<br />

a sociedade e de alerta para os demais fornece<strong>do</strong>res não continuarem<br />

com práticas ilícitas nas relações de consumo.<br />

Ademais, as partes da aludida relação jurídica não poderão<br />

derrogar direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Segun<strong>do</strong> pontua<strong>do</strong> anteriormente,<br />

a autonomia da vontade e a pacta sunt servanda, institutos muito<br />

presentes no <strong>Direito</strong> Civil clássico, foram mitigadas no CDC em razão<br />

da necessidade <strong>do</strong> intervencionismo estatal que buscou atingir, em última<br />

análise, o reequilíbrio da relação de consumo que é muito<br />

desigual.<br />

Desta forma, sen<strong>do</strong> abusiva uma cláusula contratual, ela será<br />

anulada, não caben<strong>do</strong> a alegação de que o consumi<strong>do</strong>r estava consciente<br />

e de que gozava da plenitude de sua capacidade mental.<br />

Por fim, não podemos deixar de lembrar que o juiz pode reconhecer<br />

de ofício direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, inclusive declarar a nulidade de<br />

cláusula abusiva, exatamente em razão <strong>do</strong> caráter ora em estu<strong>do</strong>.<br />

Apesar da pacificação <strong>do</strong> tema na <strong>do</strong>utrina,[16] cumpre relembrar que<br />

o Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento de<br />

ofício de nulidade de cláusula contratual pelo juiz, tratan<strong>do</strong>-se de<br />

contratos bancários.<br />

O assunto foi sumula<strong>do</strong> no ano de 2009 pelo Enuncia<strong>do</strong> 381 da<br />

Segunda Seção <strong>do</strong> STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é veda<strong>do</strong><br />

ao julga<strong>do</strong>r conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Discordamos<br />

desta posição, data máxima vênia, e não encontramos até o momento<br />

fundamentação jurídica para tal entendimento.<br />

■ 1.3.3. O CDC como microssistema multidisciplinar<br />

O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é considera<strong>do</strong> um microssistema<br />

multidisciplinar porque alberga em seu conteú<strong>do</strong> as mais diversas<br />

disciplinas jurídicas com o objetivo maior de tutelar o consumi<strong>do</strong>r,<br />

que é a parte mais fraca — o vulnerável — da relação

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