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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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781/1013<br />

“Se o engano é justificável, não cabe a repetição. No Código Civil, só a máfé<br />

permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé<br />

Herman como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O<br />

Benjamin engano é justificável exatamente quan<strong>do</strong> não decorre de <strong>do</strong>lo ou de<br />

culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas<br />

pelo fornece<strong>do</strong>r-cre<strong>do</strong>r, manifesta-se.”12<br />

■<br />

Cavalieri<br />

Filho<br />

“Por último, e esta é a mais importante diferença, o Código Civil exige má-fé<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. (...) No Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, a pena pela cobrança<br />

indevida é bem mais rigorosa porque basta a cobrança indevida;<br />

não exige a má-fé. Para se eximir da pena terá o fornece<strong>do</strong>r<br />

(cre<strong>do</strong>r) que provar o engano justificável, e este só ocorre quan<strong>do</strong> não<br />

houver <strong>do</strong>lo ou culpa.”13<br />

Corroboramos com o pensamento da <strong>do</strong>utrina apresentada de<br />

que a conduta culposa na cobrança indevida já seria suficiente para legitimar<br />

a repetição <strong>do</strong> indébito pelo <strong>do</strong>bro.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça se firmou ao<br />

longo de muitos anos pela necessidade da comprovação <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo, da<br />

má-fé <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r para legitimar a repetição <strong>do</strong> indébito pelo <strong>do</strong>bro.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale lembrar o Acórdão acima colaciona<strong>do</strong> ao<br />

expressar o posicionamento de que: “A jurisprudência das Turmas que<br />

compõem a Segunda Seção <strong>do</strong> STJ é firme no senti<strong>do</strong> de que a repetição<br />

em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo<br />

único, <strong>do</strong> CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevi<strong>do</strong><br />

quanto a má-fé <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo<br />

Tribunal de origem, impõe-se que seja manti<strong>do</strong> o afastamento da<br />

referida sanção, (...)” (REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra Nancy<br />

Andrighi, 3ª T., DJe 26-3-2009).<br />

No entanto, cumpre destacar que, em julga<strong>do</strong>s mais recentes,<br />

o STJ vem entenden<strong>do</strong> que o engano só é considera<strong>do</strong> justificável<br />

quan<strong>do</strong> não decorrer de <strong>do</strong>lo ou culpa na conduta <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r:

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