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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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937/1013<br />

formal que, vinculan<strong>do</strong> juridicamente os sujeitos que dele participam,<br />

através da sucessão ordenada de atos e atividades, tem por fim alcançar<br />

determina<strong>do</strong> objetivo, previamente identifica<strong>do</strong> pela Administração<br />

Pública”.[1]<br />

Nesse contexto, não podemos esquecer a principiologia que<br />

cerca o processo administrativo em nosso ordenamento jurídico,<br />

qualquer que seja a sua finalidade. Sobre o tema, podemos citar:<br />

■ Princípio da legalidade, que para a Administração Pública<br />

significa impossibilidade de esta realizar qualquer conduta sem<br />

prévia autorização legal. Atualmente, o cita<strong>do</strong> princípio ganhou<br />

uma conotação mais ampla, sen<strong>do</strong> denomina<strong>do</strong> princípio da<br />

juridicidade, segun<strong>do</strong> o qual o Poder Público deverá seguir a<br />

lei e o <strong>Direito</strong> como um to<strong>do</strong>, consubstancia<strong>do</strong> este não apenas<br />

na legislação ordinária, mas também em princípios constitucionais,<br />

ainda que implícitos.<br />

■ Princípio da finalidade — conforme é cediço, a finalidade da<br />

Administração Pública resume-se na satisfação e na tutela <strong>do</strong><br />

interesse público primário, segun<strong>do</strong> a classificação de Renato<br />

Alessi, ou seja, na proteção da coletividade como um to<strong>do</strong>. O<br />

interesse público secundário — da Administração vista como<br />

pessoa jurídica — somente será considera<strong>do</strong> legítimo se estiver<br />

em consonância com o interesse primário. Assim, protelar o<br />

andamento de processo administrativo sem qualquer fundamentação<br />

jurídica consiste num exemplo de interesse público<br />

secundário veda<strong>do</strong> pelo nosso <strong>Direito</strong>.<br />

■ Princípio da motivação, segun<strong>do</strong> o qual a atuação administrativa<br />

deverá ser motivada em regra, salvo quan<strong>do</strong> o <strong>Direito</strong> a<br />

eximir de tal encargo, como ocorre em relação à nomeação e<br />

exoneração <strong>do</strong> cargo em comissão, que é livre e, portanto, isenta<br />

de motivação nos termos <strong>do</strong> art. 37, inciso II, da

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