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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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905/1013<br />

Sobre as hipóteses citadas, existem várias decisões <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça coibi<strong>do</strong>ras das cláusulas abusivas que impõem<br />

uma desvantagem exagerada ao consumi<strong>do</strong>r.<br />

Segun<strong>do</strong> estuda<strong>do</strong> no capítulo específico das práticas abusivas,<br />

muitas delas manifestam-se no interior <strong>do</strong>s contratos de consumo,<br />

caben<strong>do</strong> ao Poder Judiciário afastá-las, ainda que com a finalidade de<br />

preservação contratual — princípio da preservação <strong>do</strong> contrato de<br />

consumo.<br />

Tema já aprecia<strong>do</strong> pelo STJ envolve a revisão em caráter excepcional[19]<br />

das taxas de juros bancários quan<strong>do</strong> cabalmente comprovada<br />

a situação de desvantagem exagerada em que o consumi<strong>do</strong>r<br />

foi coloca<strong>do</strong>, conforme excerto extraí<strong>do</strong> de julgamento infra:<br />

A Segunda Seção, por ocasião <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> REsp 1.061.530/RS,<br />

submeti<strong>do</strong> ao rito previsto no art. 543-C <strong>do</strong> CPC, Relatora Ministra<br />

Nancy Andrighi, DJe 10-3-2009, consoli<strong>do</strong>u o seguinte entendimento<br />

quanto aos juros remuneratórios:<br />

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação <strong>do</strong>s juros<br />

remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/<br />

33), Súmula 596/STF;<br />

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por

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