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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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296/1013<br />

das informações a respeito <strong>do</strong>s bens de consumo e sobre sua influência<br />

cada vez maior no poder de persuadir o consumi<strong>do</strong>r no<br />

momento de escolher o que comprar ou contratar no merca<strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r.<br />

Outra parcela da <strong>do</strong>utrina defende que seria uma subespécie da<br />

fragilidade fática a vulnerabilidade informacional, na qual a “característica<br />

da atual sociedade, conhecida como sociedade da informação,<br />

em que o acesso às informações <strong>do</strong> produto, e a confiança despertada<br />

em razão da comunicação e da publicidade, colocam o consumi<strong>do</strong>r em<br />

uma posição passiva e sem condições, a priori, de atestar a veracidade<br />

<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s, bem como suscetível aos apelos <strong>do</strong> marketing <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res”.[17]<br />

Em nossa visão, quer a vulnerabilidade informacional seja considerada<br />

como modalidade autônoma de vulnerabilidade, quer como<br />

subespécie da vulnerabilidade fática ou até mesmo da técnica, o importante<br />

é deixar bem clara a sua relevância no mun<strong>do</strong> contemporâneo,<br />

em que o consumi<strong>do</strong>r é constantemente persuadi<strong>do</strong> em sua<br />

liberdade de opinião pelas técnicas agressivas da oferta e por ser o<br />

fornece<strong>do</strong>r o manipula<strong>do</strong>r e conhece<strong>do</strong>r dessas informações, evidencian<strong>do</strong><br />

uma relação completamente díspar e merece<strong>do</strong>ra da proteção<br />

<strong>do</strong> mais frágil também no aspecto da informação.<br />

Vulnerabilidade informacional<br />

Consumi<strong>do</strong>r é frágil em relação às informações veiculadas <strong>do</strong><br />

produto/serviço.<br />

■ 4.2.1.4. A hipervulnerabilidade<br />

A <strong>do</strong>utrina[18] e a jurisprudência[19] pátrias vêm reconhecen<strong>do</strong><br />

que determina<strong>do</strong> grupo de consumi<strong>do</strong>r, em razão <strong>do</strong> alto<br />

nível de fragilidade em que se encontra no merca<strong>do</strong> de consumo, é

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