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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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conhecer da matéria de fato alegada. A “d” erra ao qualificar um simples fato comum<br />

no cotidiano moderno como autoriza<strong>do</strong>r de reparação de danos morais, sen<strong>do</strong> uma<br />

mera frustração; portanto, impossível to<strong>do</strong> travamento de uma porta bancária gerar<br />

dano moral. Enfim, a “e” se equivoca, uma vez que o CDC é plenamente aplicável às<br />

relações de consumo envolven<strong>do</strong> instituições bancárias, como revela no seu art. 3º, §<br />

2º. Ademais, a jurisprudência superior também entende da mesma forma: a Súmula<br />

297 <strong>do</strong> STJ dispõe que: “O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é aplicável às instituições<br />

financeiras”; e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, por maioria, o<br />

STF entendeu pela improcedência da ação, deixan<strong>do</strong> bem claro que, também para o<br />

Pretório Excelso, o CDC incide nas relações de consumo oriundas das atividades<br />

bancárias.<br />

22. (MPE-MG — 2012 — Promotor de Justiça) A vigência <strong>do</strong> Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r possibilitou nova estruturação e funcionalização da responsabilidade<br />

civil. Atento a tal colocação observe-se:<br />

I. A dicotomia clássica entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil<br />

extracontratual não se mostrou apta aos dias atuais, sen<strong>do</strong> necessário romper<br />

esta summa divisio para a proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, permitin<strong>do</strong> a responsabilização<br />

direta <strong>do</strong> fabricante pelo dano ao destinatário final, bem como a proteção<br />

<strong>do</strong> bystander.<br />

II. Acidente, liga<strong>do</strong> à teoria <strong>do</strong> vício por inadequação, é to<strong>do</strong> o fato capaz de atingir a<br />

incolumidade física <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

III. A função preventiva na responsabilidade civil consumerista prescinde o danoevento<br />

e exige o dano-prejuízo.<br />

IV. É na ordem pública procedimental — além da ordem pública de proteção à parte<br />

débil, ordem pública de coordenação e ordem pública de direção — que aloca<br />

a teoria da qualidade, ensejan<strong>do</strong>, inclusive, a cobertura contra os vícios<br />

aparentes.<br />

Faça a opção:<br />

a) as assertivas I e II são INCORRETAS.<br />

b) as assertivas II e III são CORRETAS.<br />

c) as assertivas III e IV são INCORRETAS.<br />

d) as assertivas I e IV são CORRETAS.<br />

Resposta: “d”. A assertiva “I” revela uma das maiores preocupações <strong>do</strong> CDC, sen<strong>do</strong><br />

necessárias tanto a proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r das violações contratuais surgidas na<br />

pactuação de um negócio jurídico como também a proteção das ainda mais lesivas

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