04.04.2018 Views

Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

fácil e imediata da publicidade.<br />

Segun<strong>do</strong> Herman Benjamin, a melhor forma de se atingir tal intento<br />

seria por meio da “utilização de ‘créditos’, ou seja, a veiculação<br />

antecipada de uma informação comunican<strong>do</strong> que, naquele<br />

programa, peça ou filme, ocorrerá merchandising de tais e tais<br />

produtos ou serviços. Não vejo aí violação <strong>do</strong> requisito da imediatidade.<br />

Esta tem por ratio evitar a identificação a posteriori. Ora, o<br />

crédito simplesmente fornece os elementos necessários para que o<br />

consumi<strong>do</strong>r, no momento da veiculação <strong>do</strong> merchandising, possa<br />

identificá-lo, de imediato, como publicidade. Por cautela, o crédito,<br />

nos programas que são fragmenta<strong>do</strong>s, deve ser reapresenta<strong>do</strong> tantas<br />

vezes quantos sejam os fragmentos”.[92]<br />

E conclui o autor que, “para proteger os consumi<strong>do</strong>res que não<br />

tenham oportunidade de assistir ao início <strong>do</strong> programa (ligaram a televisão<br />

após a abertura da novela, por exemplo), também se deve exigir<br />

que os créditos sejam repeti<strong>do</strong>s ao final de cada fragmento”.[93]<br />

No âmbito da regulamentação privada, o Código de Autorregulamentação<br />

Publicitária “encoraja” em seu art. 29, parágrafo único,<br />

“os Veículos de Comunicação a a<strong>do</strong>tarem medidas ao seu alcance destinadas<br />

a facilitar a apreensão da natureza publicitária da ação de<br />

‘merchandising’”. Assim, destaca-se que até o CONAR entende pela<br />

necessidade de se deixar bem claro ao consumi<strong>do</strong>r que o merchandising<br />

é uma peça publicitária.<br />

No tocante à publicidade clandestina, cabem ainda algumas<br />

observações sobre o teaser, isto é, o anúncio <strong>do</strong> anúncio. Para o<br />

CONAR, em seu Código de Autorregulamentação, o teaser pode ser<br />

entendi<strong>do</strong> como “a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade<br />

no público, poderá prescindir da identificação <strong>do</strong> anunciante, <strong>do</strong><br />

produto ou <strong>do</strong> serviço” (art. 9º, § 2º).<br />

Tratan<strong>do</strong>-se, portanto, de parte <strong>do</strong> anúncio — que será<br />

375/1013

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!