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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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305/1013<br />

Nacional de Telecomunicações) e com a ANEEL (Agência Nacional<br />

de Energia Elétrica).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, nunca é demais lembrar que o próprio texto <strong>do</strong><br />

art. 173 da Constituição Federal admite de forma excepcional a exploração<br />

direta de atividade econômica pelo Esta<strong>do</strong>, por intermédio<br />

de suas empresas estatais — empresas públicas, sociedades de economia<br />

mista e subsidiárias —, quan<strong>do</strong> necessária aos imperativos da<br />

segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Trata-se, sem<br />

dúvidas, de mais uma forma de intervenção Estatal no merca<strong>do</strong> de<br />

consumo.<br />

Ainda consoante previsão constitucional, mais precisamente<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 170 da CF, cabe ao Esta<strong>do</strong> propiciar a livre concorrência<br />

sem deixar de la<strong>do</strong> a defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r (incisos IV e V), intervin<strong>do</strong><br />

no merca<strong>do</strong> apenas em casos de abuso <strong>do</strong> poder econômico<br />

ou para suprir lacunas da iniciativa privada.<br />

Com efeito, o Governo Federal criou a Secretaria Nacional <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, órgão <strong>do</strong> Ministério da Justiça, com competência para<br />

coordenar a política <strong>do</strong> Sistema Nacional de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

(art. 3º <strong>do</strong> Decreto n. 2.181/97, com redação dada pelo Decreto n.<br />

7.738, de 2012).<br />

■ 4.2.2.4. Intervenção estatal pela garantia de qualidade, segurança,<br />

durabilidade e desempenho <strong>do</strong>s produtos e<br />

serviços<br />

O art. 4º, inciso II, alínea d, <strong>do</strong> Diploma Consumerista estabelece<br />

a forma de intervenção Estatal direta “pela garantia <strong>do</strong>s<br />

produtos e serviços com padrões adequa<strong>do</strong>s de qualidade, segurança,<br />

durabilidade e desempenho”.<br />

Estudaremos no momento oportuno a garantia legal prevista no<br />

art. 24 <strong>do</strong> CDC, porém adiantamos desde logo tratar-se de garantia de

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