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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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seu entendimento e passou a admitir o direito de invocar a responsabilidade<br />

objetiva como também prerrogativa <strong>do</strong>s terceiros<br />

não usuários <strong>do</strong> serviço público, ao julgar o RE 951.874 pelo regime<br />

de repercussão geral. Prevaleceu a tese de que “o nexo de causalidade<br />

entre o ato administrativo e o dano causa<strong>do</strong> ao não usuário <strong>do</strong><br />

serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade<br />

objetiva da pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong>”.<br />

Em última análise, ante a ausência de legislação específica de<br />

defesa <strong>do</strong>s usuários <strong>do</strong>s serviços públicos, imperiosa se faz a incidência<br />

<strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r para regulamentar esse tipo<br />

de relação jurídica. Tal aplicação decorre, em suma, das semelhanças<br />

existentes entre os conceitos de usuário e de consumi<strong>do</strong>r, além <strong>do</strong> perfeito<br />

enquadramento <strong>do</strong> Poder Público ou de seus delega<strong>do</strong>s na definição<br />

de fornece<strong>do</strong>r no merca<strong>do</strong> de consumo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, mesmo com o advento <strong>do</strong> regramento especial,<br />

entendemos perfeitamente possível a observância de ambos os diplomas,<br />

num verdadeiro diálogo entre as fontes.<br />

Entretanto, a incidência <strong>do</strong> CDC deverá recair apenas nos serviços<br />

uti singuli, remunera<strong>do</strong>s por tarifas, na medida em que possuem<br />

natureza de preço público e, portanto, caráter negocial, bem diferente<br />

da coercibilidade inerente às espécies tributárias.<br />

Ademais, a Lei n. 8.078/90 não pode ser aplicada de forma<br />

irrestrita, deven<strong>do</strong>-se respeitar o regime de direito administrativo que<br />

regulamenta a prestação <strong>do</strong>s serviços públicos. Assim, existin<strong>do</strong> conflito<br />

com regra de direito administrativo, esta prevalecerá.<br />

Por fim, demonstramos que a principal repercussão a respeito<br />

da inclusão <strong>do</strong> usuário na definição de consumi<strong>do</strong>r para fins de responsabilização<br />

estatal consiste em saber se o direito de invocar a responsabilidade<br />

objetiva traduz-se numa prerrogativa exclusiva <strong>do</strong><br />

usuário <strong>do</strong> serviço público ou se tal direito é estendi<strong>do</strong> também ao<br />

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