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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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431/1013<br />

ou seja, quan<strong>do</strong> o produto ou serviço não oferece a segurança<br />

que o consumi<strong>do</strong>r deveria legitimamente esperar. Já a responsabilidade<br />

pelo vício <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço decorre da<br />

violação de um dever de adequação, qual seja, o dever <strong>do</strong>s<br />

fornece<strong>do</strong>res de oferecer produtos ou serviços no merca<strong>do</strong> de<br />

consumo que sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam”.<br />

[6]<br />

A própria jurisprudência superior não se entende a respeito<br />

<strong>do</strong> tema, ora denominan<strong>do</strong> de defeito o acidente de consumo, ora a<br />

mera inadequação aos fins a que se destinam.<br />

Entretanto, a<strong>do</strong>taremos neste livro a posição que diferencia<br />

vício de defeito, pois entendemos que assim o faz o Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r ao relacionar defeito com a insegurança <strong>do</strong><br />

produto ou <strong>do</strong> serviço e vício com a mera inadequação aos fins a que<br />

se destinam. Vejamos:<br />

■ O art. 12 definiu um produto como defeituoso em seu § 1º da<br />

seguinte forma: “O produto é defeituoso quan<strong>do</strong> não oferece<br />

a segurança que dele legitimamente se espera (...)”. No mesmo<br />

senti<strong>do</strong>, o art. 14, § 1º, conceituou serviço defeituoso como<br />

aquele que “não fornece a segurança que o consumi<strong>do</strong>r dele<br />

pode esperar (...)”.<br />

■ O art. 18, ao tratar <strong>do</strong> vício <strong>do</strong> produto, fê-lo da seguinte<br />

forma: “Os fornece<strong>do</strong>res de produtos de consumo duráveis ou<br />

não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade<br />

ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequa<strong>do</strong>s<br />

ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim<br />

como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações<br />

constantes <strong>do</strong> recipiente, da embalagem, rotulagem ou<br />

mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de

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