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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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Não incidência <strong>do</strong> CDC na relação envolven<strong>do</strong> pessoa jurídica<br />

na aquisição de equipamentos médicos de vultoso valor para fins de<br />

incrementar a atividade profissional lucrativa, por se tratar de consumo<br />

intermediário e pela ausência de comprovação da hipossuficiência[41]<br />

na visão <strong>do</strong> STJ: “o hospital adquirente <strong>do</strong> equipamento<br />

médico não se utiliza <strong>do</strong> mesmo como destinatário final, mas para<br />

desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza,<br />

tampouco, como hipossuficiente na relação contratual<br />

travada, pelo que, ausente a presença <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não se há<br />

falar em relação merece<strong>do</strong>ra de tutela legal especial. Em outros<br />

termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência <strong>do</strong><br />

CDC, não se haven<strong>do</strong> falar em abusividade de cláusula de eleição de<br />

foro livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da<br />

autonomia volitiva <strong>do</strong>s contratantes” (CC 46.747/SP, Rel. Ministro<br />

Jorge Scartezzini, DJe 20-3-2006).<br />

Não incidência <strong>do</strong> CDC na relação envolven<strong>do</strong> permuta de<br />

sacas de arroz por insumo agrícola para fins de incrementar a<br />

atividade negocial, por se tratar de consumo intermediário na visão<br />

<strong>do</strong> STJ: “A Segunda Seção disciplinou que “A aquisição de bens ou a<br />

utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de<br />

implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se<br />

reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo<br />

intermediária” (REsp 541.867/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro<br />

Barros Monteiro, DJU 16-5-2005).<br />

Não incidência <strong>do</strong> CDC na relação envolven<strong>do</strong> aquisição de<br />

insumo agrícola para fins de investir na atividade produtiva, por se<br />

tratar de consumo intermediário na visão <strong>do</strong> STJ: “A aquisição de<br />

insumos agrícolas para investimento em atividade produtiva, não<br />

como destinatário final, importa, de acor<strong>do</strong> com o entendimento sufraga<strong>do</strong><br />

nesta Corte, na inaplicação <strong>do</strong> CDC à espécie (REsp<br />

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