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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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636/1013<br />

soma total a pagar, com e sem financiamento”. A assertiva “a” encontra-se errada,<br />

pois há requisitos a serem também esclareci<strong>do</strong>s além da periodicidade e valor das<br />

prestações, por exemplo juros de mora e taxa anual de juros (art. 52 <strong>do</strong> CDC). A “b” é<br />

errônea, já que o ônus da veracidade e correção da informação cabe a quem a patrocina,<br />

ou seja, fornece<strong>do</strong>r, e não agência publicitária. Esta é a posição <strong>do</strong> STJ: “A responsabilidade<br />

pela qualidade <strong>do</strong> produto ou serviço anuncia<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r é <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r respectivo, assim conceitua<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> art. 3º da Lei n. 8.078/1990,<br />

não se estenden<strong>do</strong> à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio<br />

de apresenta<strong>do</strong>r durante programa de televisão, denominada ‘publicidade de palco’”<br />

(REsp 1.157.228, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., DJe 27-4-2011). A “c” é<br />

falsa quan<strong>do</strong> confunde os conceitos de publicidade enganosa e publicidade abusiva,<br />

sen<strong>do</strong> conceitos distintos, conforme o art. 37, caput, e §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> CDC. Por fim, a<br />

“e” é equivocada, sen<strong>do</strong> sim o recebimento de outro bem ou serviço equivalente uma<br />

possibilidade a ser exigida pelo consumi<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> art. 35, inciso II, <strong>do</strong> CDC.<br />

9. Dentre as afirmações seguintes, assinale a alternativa que traga apenas afirmações<br />

verdadeiras, de acor<strong>do</strong> com o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r:<br />

I. A vinculação obrigatória da oferta é característica própria da sua essência, sen<strong>do</strong><br />

comum ao regime <strong>do</strong> direito civil e consumi<strong>do</strong>r;<br />

II. No CDC, é possível revogar a oferta já realizada, desde que pelos mesmos meios e<br />

termos feitos na primeira e prevista a possibilidade de revogação;<br />

III. Oferta é sinônimo de publicidade, sen<strong>do</strong> esta a sua melhor forma de manifestação;<br />

IV. Diferentemente <strong>do</strong> Código Civil, o CDC aceita a oferta na sua forma apenas<br />

individualizada.<br />

Está correto o que se afirma em:<br />

a) I e II.<br />

b) II e III.<br />

c) I e III.<br />

d) IV.<br />

e) nenhuma das anteriores.<br />

Resposta: “e”. Nenhuma das afirmações acima colocadas é correta, contrarian<strong>do</strong> o<br />

Sistema de Proteção instituí<strong>do</strong> pelo CDC. A assertiva “I” erra ao veicular a obrigatoriedade<br />

da oferta como característica intrínseca ao regime civil comum e ao regime<br />

consumerista. Conforme visto, a oferta é vinculativa e obrigatória no CDC, mas,<br />

quan<strong>do</strong> analisada no aspecto <strong>do</strong> direito civil comum, ela pode, sim, ser retratada e<br />

desvinculada, nos termos <strong>do</strong> que dispõe os arts. 427, 428 e 429, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> CC: “Art.

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