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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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912/1013<br />

XIII — autorizem o fornece<strong>do</strong>r a modificar unilateralmente o conteú<strong>do</strong><br />

ou a qualidade <strong>do</strong> contrato, após sua celebração;<br />

Sobre o tema, concordamos com Bruno Miragem ao ensinar<br />

que na sistemática a<strong>do</strong>tada pelo CDC as cláusulas potestativas<br />

“surgem como espécies de cláusulas abusivas, uma vez que, a teor<br />

<strong>do</strong>s incisos IX, X, XI e XIII, estabelecem tão forte poder de<br />

direção <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r na direção <strong>do</strong> contrato de consumo, que termina<br />

por diminuir ou suprimir a possibilidade de o consumi<strong>do</strong>r promover<br />

com alguma utilidade seus interesses, comprometen<strong>do</strong> o<br />

equilíbrio <strong>do</strong> contrato e, por isso, a validade das cláusulas contratuais<br />

abusivas que dão causa a esta desigualdade. (...) Em todas estas<br />

hipóteses mencionadas, o conteú<strong>do</strong> principal <strong>do</strong> poder de direção da<br />

relação contratual, mediante legitimação prevista pelo contrato de consumo,<br />

pertence ao fornece<strong>do</strong>r. E é o fato desta previsão unilateral<br />

das prerrogativas e demais direitos estabeleci<strong>do</strong>s no contrato, que<br />

fazem emprestam abusividade às suas disposições”.[30]<br />

De fato, pelo princípio da vinculação da oferta, não é possível<br />

deixar ao arbítrio <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r a opção de concluir ou não o<br />

contrato. Qualquer disposição contratual nesse senti<strong>do</strong> será considerada<br />

cláusula abusiva. No mesmo senti<strong>do</strong>, também são abusivas as<br />

cláusulas que permitam ao fornece<strong>do</strong>r variação direta ou indireta<br />

<strong>do</strong> preço de maneira unilateral.<br />

Desta forma, alterações merca<strong>do</strong>lógicas ou econômicas supervenientes<br />

capazes de influenciar no preço inicialmente pactua<strong>do</strong> e, em<br />

tese, legitima<strong>do</strong>ras de eventual revisão no preço, somente poderão ser<br />

efetivadas mediante prévia anuência <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e jamais ser impostas<br />

unilateralmente pelo fornece<strong>do</strong>r.<br />

No tocante ao inciso XI <strong>do</strong> art. 51 <strong>do</strong> CDC — são abusivas as<br />

cláusulas que autorizem o fornece<strong>do</strong>r a cancelar o contrato

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