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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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incluir tais ‘pessoas’ pelo simples fato de que elas formam um bom<br />

número de fornece<strong>do</strong>res, que suprem de maneira relevante o merca<strong>do</strong><br />

de consumo”.[98]<br />

■ 2.3.4. Habitualidade vs. profissionalismo no conceito de<br />

fornece<strong>do</strong>r<br />

Questão tormentosa consiste em saber se há necessidade de<br />

profissionalismo no desempenho de uma atividade no merca<strong>do</strong> de<br />

consumo para a caracterização <strong>do</strong> conceito de fornece<strong>do</strong>r.<br />

O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r não exige expressamente<br />

que o fornece<strong>do</strong>r de produtos e serviços seja um profissional.<br />

“O requisito de profissionalidade, expressamente referi<strong>do</strong> em diversas<br />

leis estrangeiras, não constitui elemento da definição presente<br />

no artigo 3º <strong>do</strong> CDC.”[99]<br />

Por outro la<strong>do</strong> e conforme visto anteriormente, quan<strong>do</strong> tratamos<br />

<strong>do</strong> enquadramento da pessoa física e da pessoa jurídica na definição<br />

de fornece<strong>do</strong>r, citamos em ambos os casos o requisito da<br />

habitualidade.<br />

Também vimos o posicionamento de Rizzatto Nunes em relação<br />

à pessoa física consumi<strong>do</strong>ra e novamente a habitualidade estava<br />

presente (lembran<strong>do</strong> que para este autor a pessoa física que desempenha<br />

atividade eventual com finalidade de lucro também se enquadraria<br />

no conceito de fornece<strong>do</strong>r).<br />

Diante <strong>do</strong> contexto apresenta<strong>do</strong>, pergunta-se:<br />

■ Habitualidade e profissionalismo são conceitos sinônimos?<br />

■ Caso negativa a resposta, a habitualidade na atividade desenvolvida<br />

é suficiente para o enquadramento no conceito de<br />

fornece<strong>do</strong>r?

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