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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013
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Os aludi<strong>do</strong>s direitos estão em plena consonância com os<br />
334/1013
Os aludi<strong>do</strong>s direitos estão em plena consonância com os 334/1013
335/1013 objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais destacamos, mais precisamente, o respeito para com: ■ a dignidade <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r; ■ a vida <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r; ■ a saúde <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r; ■ a melhoria da qualidade de vida <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Ademais, cumpre ressaltar que o CDC trouxe instrumentos para concretizar tais direitos. No âmbito civil, podemos citar a responsabilidade objetiva <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r — aquela que independe da comprovação <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo ou da culpa —, que é a regra nas relações de consumo envolven<strong>do</strong> a responsabilidade pelo fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço e o consequente dever de indenizar (arts. 12 a 17).[58] Na esfera administrativa, o art. 58 <strong>do</strong> Diploma Consumerista prevê penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão <strong>do</strong> fornecimento de produto ou serviço, de cassação <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto e revogação da concessão ou permissão de uso por inadequação ou insegurança <strong>do</strong> produto ou serviço. No âmbito penal, ressaltamos os arts. 62 a 66 e 68 <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, que preveem tipos penais como forma de coibir condutas no merca<strong>do</strong> de consumo capazes de comprometer a vida, a saúde e a segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. A jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça anda bem atenta na proteção de direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r de tão alto grau de relevância, a ponto de reconhecer a relativização <strong>do</strong> prazo de carência de um contrato de plano de seguro-saúde, quan<strong>do</strong> a vida <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r estiver em risco: “Como se trata de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida, ‘se o juiz não reconhece, no caso concreto, a influência <strong>do</strong>s direitos
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Rua Henrique Schaumann, 270, Cerque
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4/1013 RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO)
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6/1013 Acesse www.saraivajur.com.br
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AGRADECIMENTOS À minha mãe, Cecí
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docência acadêmica. Ao dr. Paulo
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12/1013 próprios autores, o que pe
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Sucesso a todos! Pedro Lenza pedrol
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membros, e, posteriormente, no Manu
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da Comissão Geral de Ética do Gov
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20/1013 DEFESA DO CONSUMIDOR 2.1.1.
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22/1013 2.5. SERVIÇO COMO OBJETO D
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24/1013 4.2.2.4. Intervenção esta
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26/1013 consumo 4.4.2.3. Princípio
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28/1013 5.3.4.2. Fundamentos do tra
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30/1013 6.4.2. Prazo prescricional
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32/1013 9.2.2. Publicidade enganosa
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34/1013 10.4.10. Elevar sem justa c
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36/1013 positivo 12.3.4. Os direito
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38/1013 14.1. INTRODUÇÃO 14.2. CL
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1 O DIREITO DO CONSUMIDOR ■ 1.1.
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42/1013 romanistas,[1] tais como:
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■ 44/1013 “Em Nova York, por ex
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46/1013 ■ 1.1.5. A importância d
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48/1013 sistemática através do si
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50/1013 consumidor”. ■ ADCT:
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52/1013 secundário este ramo do Di
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54/1013 DECORRENTES DE ATRASO OCORR
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56/1013 da seguinte forma: ■ prin
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58/1013 a sociedade e de alerta par
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60/1013 Processo Civil Processo Civ
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62/1013 Art. 2º Não se destinando
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64/1013 complementar a aplicação
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66/1013 sem vinculação com normas
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68/1013 Resposta: “certo”. O ar
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70/1013 e) Carta Europeia de Prote
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1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa
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2 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
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76/1013 estabelece um vínculo, um
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78/1013 ■ produtos; e ■ serviç
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80/1013 ■ Quando o produto usado
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82/1013 Mas, conforme exposto, o es
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84/1013 6º) Ações Art. 81 e ss.,
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86/1013 ■ 2.1.8. Internacionaliza
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88/1013 deficiências dos produtos
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90/1013 ■ consumidor é o destina
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92/1013 uma necessidade própria do
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94/1013 consideradas consumidores p
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96/1013 surgiram duas teorias para
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98/1013 Destaca ainda que tal inter
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100/1013 adquirem um produto ou uti
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102/1013 ■ o agricultor que adqui
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104/1013 ■ segundo, que é requis
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106/1013 sua atividade produtiva, p
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Não incidência do CDC na relaçã
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110/1013 utilização comum postos
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expresso no caput do art. 2º do CD
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114/1013 situações excepcionais,
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116/1013 consumidor em sentido estr
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118/1013 ofertas sendo feitas por m
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120/1013 Lembra Bruno Miragem que,
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da Indisponibilidade do Interesse P
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124/1013 mercado de consumo, ou, qu
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126/1013 a Relatoria do Ministro M
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contratual assegura aos licitantes
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130/1013 exemplo, dos serviços de
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132/1013 17), ou como destinatário
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134/1013 ■ A citada coletividade
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136/1013 problema nesta inclusão,
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138/1013 Em última análise, a fin
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140/1013 norte-americana chama de e
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142/1013 consumidor. Logo, em tese,
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144/1013 práticas comerciais ou co
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146/1013 ■ ■ Lima Marques Sergi
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148/1013 Decisão do STJ que bem de
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150/1013 como em decorrência da in
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152/1013 ■ 2.3.2. Pessoa jurídic
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154/1013 incluir tais ‘pessoas’
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156/1013 que a habitualidade dever
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O Superior Tribunal de Justiça, ai
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160/1013 expressamente em lei. Trat
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162/1013 fornecedor, em razão do v
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164/1013 respeito deste objeto da r
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166/1013 nesse conceito as relaçõ
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168/1013 ■ 2.4.4. Amostra grátis
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170/1013 ■ ■ Direito Alemão Di
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172/1013 meio de cartões de crédi
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174/1013 exclusivamente dos serviç
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176/1013 mão de obra ou de empreit
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178/1013 do Sistema Financeiro) lev
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Consumidor. ‘Consumidor’, para
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A respeito do julgamento da aludida
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184/1013 ■ 2.6.1.1. Relação ent
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186/1013 ■ 2.6.1.4. Relação ent
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188/1013 irrelevantes a sua naturez
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190/1013 PROCESSUAL CIVIL E ADMINIS
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192/1013 Por outro lado, aqueles qu
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194/1013 fundamento da caracteriza
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196/1013 pacificação do tema sobr
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198/1013 1. (MPE-PR — 2011 — Pr
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200/1013 d) aplica-se ao condomíni
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202/1013 judiciária do consumidor,
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204/1013 melhor interpretação do
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206/1013 resultado final do julgame
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208/1013 a) Havendo a comprovação
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210/1013 personalidade jurídica. c
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citando, por exemplo, o vínculo qu
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1183. 14 GRINOVER, Ada Pellegrini;
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41 Merece destaque a decisão ao ut
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69 FILOMENO, José Geraldo Brito. M
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105 BESSA, Leonardo Roscoe. Fornece
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Código Brasileiro de Defesa do Con
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224/1013 ■ É possível interromp
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226/1013 Nacional a elaboração de
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Com efeito, posicionando-se também
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“(a) usuário, ao contrário do c
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232/1013 Ademais, a Lei n. 8.078/90
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234/1013 aquela prevalecerá. Como
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236/1013 Nesse sentido, reiteramos
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238/1013 ■ Instituída por Lei: O
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Tratando-se de atividades essenciai
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242/1013 específico e mensurável,
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244/1013 interrupção e o pleno di
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246/1013 do usuário-consumidor, co
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248/1013 do princípio da continuid
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250/1013 complementação orçament
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252/1013 jurisprudência desta Cort
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Administração busca a revisão ou
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256/1013 taxas ou tarifas e outros
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258/1013 464.952/MS, Rel. Min. Elle
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prestando para custeio mediante tax
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262/1013 SP, Rel. Ministra Ellen Gr
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264/1013 seja referente ao fato do
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invocação da responsabilidade obj
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270/1013 terceiro não usuário. Po
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272/1013 3. Dentre as afirmações
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274/1013 remuneração dos serviço
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276/1013 extraído do Agravo em Rec
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1 CINTRA DO AMARAL, Antônio Carlos
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comentado pelos autores do anteproj
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4 PRINCÍPIOS E DIREITOS NO CDC ■
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É evidente que não podemos olvida
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494/1013 pesca, produção agrícol
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DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. V
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e agência procuram demonstrar, por
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956/1013 ■ 15.3.1. As novidades t
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968/1013 comunidade, subordinados h
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de aplicação das sanções admini
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REFERÊNCIAS AGUIAR JÚNIOR, Ruy Ro
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974/1013 BENJAMIN, Antônio Herman
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976/1013 administrativo. 14. ed. Ma
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978/1013 LUCCA, Newton de. Código
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980/1013 PIRES, Luis Manuel Fonseca
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ANEXO 1 PROJETO DE LEI DO SENADO N.
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984/1013 V- características essenc
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986/1013 ou identificadores pessoai
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988/1013 I — suspendam os pagamen
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das relações de consumo e a preve
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ANEXO 3 PROJETO DE LEI DO SENADO N.
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