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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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208/1013<br />

a) Haven<strong>do</strong> a comprovação de que os alimentos foram forneci<strong>do</strong>s por B, será unicamente<br />

sua a responsabilidade pelos danos causa<strong>do</strong>s a Joana e seus<br />

convida<strong>do</strong>s.<br />

b) Os convida<strong>do</strong>s de Joana não são considera<strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res para os fins <strong>do</strong> CDC.<br />

c) Pela terminologia a<strong>do</strong>tada pelo CDC, os alimentos forneci<strong>do</strong>s pela pessoa jurídica<br />

B são considera<strong>do</strong>s impróprios para o consumo.<br />

d) O prazo decadencial para reclamar pelo referi<strong>do</strong> vício é de 90 dias.<br />

e) A contagem <strong>do</strong> prazo decadencial para a reclamação pelo vício <strong>do</strong> produto iniciouse<br />

na data de seu fornecimento.<br />

Resposta: “c”. Como reza o CDC, em seu art. 18, § 6º, são impróprios ao uso e consumo<br />

os produtos cujos prazos de validade estejam venci<strong>do</strong>s e os produtos deteriora<strong>do</strong>s,<br />

nocivos à saúde e à vida, caso perfeitamente adequa<strong>do</strong> à situação trazida pela<br />

questão. A “a” erra ao excluir a responsabilidade da empresa contratada diretamente<br />

pelo consumi<strong>do</strong>r, transferin<strong>do</strong> a culpa a terceiros, o que se revela como cláusula ou<br />

prática abusiva. A assertiva “b” é errônea, uma vez que os convida<strong>do</strong>s são considera<strong>do</strong>s,<br />

sim, consumi<strong>do</strong>res por equiparação em razão de evento danoso, como diz o<br />

art. 17 <strong>do</strong> CDC. No mesmo senti<strong>do</strong>, está a jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de<br />

Justiça ao reconhecer, por exemplo, que na queda de um avião em área residencial<br />

to<strong>do</strong>s os passageiros (consumi<strong>do</strong>res em senti<strong>do</strong> estrito e destinatários finais <strong>do</strong> serviço)<br />

e as pessoas que tiverem suas casas destruídas pelo acidente aéreo (vítimas <strong>do</strong><br />

evento danoso equiparadas a consumi<strong>do</strong>res) receberão todas as garantias legais instituídas<br />

no CDC: “...pela aplicação conjugada com o artigo 17 <strong>do</strong> mesmo diploma<br />

legal, cabível, por equiparação, o enquadramento <strong>do</strong> autor, atingi<strong>do</strong> em terra, no conceito<br />

de consumi<strong>do</strong>r. Logo, em tese, admissível a inversão <strong>do</strong> ônus da prova em seu<br />

favor” (REsp 540.235, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª T., DJ 6-3-2006). A “d”, por sua<br />

vez, equivoca-se, já que o prazo para reclamar sobre tais vícios em produtos não<br />

duráveis seria de 30 dias. Por fim, a “e” erra ao estipular que o dies a quo para contagem<br />

<strong>do</strong> prazo decadencial seria o fornecimento, visto que se trata de vício oculto, e<br />

não aparente, sen<strong>do</strong> então conta<strong>do</strong> da sua evidência.<br />

14. (PUC-PR — 2012 — TJ-MS — Juiz) Sobre o conceito de consumi<strong>do</strong>r, marque<br />

a alternativa CORRETA:<br />

a) De acor<strong>do</strong> com o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, as pessoas expostas às práticas<br />

comerciais abusivas equiparam-se a consumi<strong>do</strong>res, ainda que<br />

indetermináveis.<br />

b) As pessoas vítimas de produto defeituoso podem ser equiparadas a consumi<strong>do</strong>r,<br />

todavia não receberão o tratamento <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, que

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