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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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460/1013<br />

fornece<strong>do</strong>r, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra<br />

ocorri<strong>do</strong> em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.<br />

Em caso tal, nem se pode falar em defeito <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço<br />

(...)”.[37]<br />

FORTUITO INTERNO vs. FORTUITO EXTERNO<br />

Relaciona-se com a atividade<br />

Risco <strong>do</strong> empreendimento<br />

Não exclui a responsabilidade<br />

Não tem relação com a atividade<br />

Fato estranho à relação<br />

Exclui a responsabilidade<br />

■ 5.2.7.5. Os riscos <strong>do</strong> desenvolvimento: causa excludente de responsabilidade<br />

<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r pelo fato <strong>do</strong> produto?<br />

O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r não considera como<br />

causa excludente de responsabilidade a alegação <strong>do</strong>s riscos de desenvolvimento,<br />

isto é, “os defeitos que — em face <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> da ciência e<br />

da técnica à época da colocação em circulação <strong>do</strong> produto ou serviço<br />

eram desconheci<strong>do</strong>s e imprevisíveis”.[38]<br />

Desta forma, se um medicamento é coloca<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> de<br />

consumo e à época de sua inserção não era possível saber <strong>do</strong>s malefícios<br />

que tal bem seria capaz de causar ao consumi<strong>do</strong>r, não poderá invocar<br />

o fornece<strong>do</strong>r o desconhecimento da situação maléfica para<br />

eximir-se de sua responsabilidade.<br />

Para Herman Benjamin, trata-se de espécie <strong>do</strong> gênero de defeito<br />

de concepção e, mesmo para aqueles que admitem os riscos <strong>do</strong><br />

desenvolvimento como causa excludente de responsabilidade, a apreciação<br />

<strong>do</strong> desconhecimento <strong>do</strong>s prejuízos não poderá limitar-se a um<br />

só fornece<strong>do</strong>r, ou seja, a excludente de responsabilidade somente estaria<br />

presente se toda a comunidade científica desconhecesse tais consequências.[39]<br />

Já Cavalieri Filho entende tratar-se de fortuito interno,

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