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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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773/1013<br />

Súmula 380 <strong>do</strong> STJ — A simples propositura da ação de revisão<br />

de contrato não inibe a caracterização da mora <strong>do</strong> autor.[3]<br />

■ 11.2.1.2. A coação e o constrangimento físico ou moral como<br />

formas inadequadas de cobrança de dívidas<br />

A interpretação que deve ser dada ao art. 42, caput, <strong>do</strong> CDC, no<br />

tocante à impossibilidade de o consumi<strong>do</strong>r ser submeti<strong>do</strong> a “qualquer<br />

tipo de constrangimento” no momento da cobrança de dívidas, mais<br />

uma vez exige o atrelamento ao disposto no art. 71 <strong>do</strong> mesmo Diploma,<br />

ao considerar a coação e o constrangimento físico ou moral<br />

como condutas típicas de crime de consumo na Lei n. 8.078/90.<br />

Isto porque to<strong>do</strong>s nos sentimos constrangi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> somos<br />

cobra<strong>do</strong>s de alguma obrigação que está em aberto, e não é este tipo de<br />

constrangimento o caracteriza<strong>do</strong>r de cobrança indevida nas relações<br />

de consumo.<br />

Entendemos que, para configurar a prática abusiva, a cobrança<br />

deverá coagir o consumi<strong>do</strong>r a realizar determina<strong>do</strong> comportamento<br />

pelo constrangimento físico (obrigar a assinar uma nota promissória,<br />

estan<strong>do</strong> o fornece<strong>do</strong>r com uma arma na mão, por exemplo) ou pelo<br />

constrangimento moral (ameaçan<strong>do</strong> algum familiar <strong>do</strong> vulnerável da<br />

relação de consumo caso a dívida não seja paga).<br />

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme visto no Capítulo 3<br />

deste livro, o Superior Tribunal de Justiça não considera constrangimento<br />

ao consumi<strong>do</strong>r interromper o serviço público essencial<br />

em razão de inadimplemento: “É lícito à concessionária interromper<br />

o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o<br />

consumi<strong>do</strong>r de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento<br />

da respectiva conta” (Lei n. 8.987/95, art. 6º, § 3º, II) (REsp<br />

363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira<br />

Seção, DJ 1º-3-2004).

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