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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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428/1013<br />

de farinha”, mostra-se patente a ausência de demonstração <strong>do</strong> nexo<br />

causal, o qual passaria, necessariamente, pela demonstração ao menos<br />

da aquisição <strong>do</strong>s indigita<strong>do</strong>s placebos, o que não ocorreu.<br />

5. De outra sorte, é de se ressaltar que a distribuição <strong>do</strong> ônus da<br />

prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de<br />

sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de<br />

um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe<br />

era imputa<strong>do</strong>. Por isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o<br />

ônus da prova, com surpresa para as partes, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento da<br />

apelação.<br />

6. Recurso especial parcialmente conheci<strong>do</strong> e, na extensão, provi<strong>do</strong><br />

(REsp 720.930/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 9-<br />

-11-2009).<br />

A seguir, trecho de um julgamento em que a inversão <strong>do</strong><br />

ônus da prova foi deferida e o consumi<strong>do</strong>r venceu a demanda:<br />

“Reconhecida a hipossuficiência técnica <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, em ação que<br />

versa sobre a realização de saques não autoriza<strong>do</strong>s em contas<br />

bancárias, mostra-se imperiosa a inversão <strong>do</strong> ônus probatório” (REsp<br />

1.155.770/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 9-3-2012).<br />

Não queremos com tais julga<strong>do</strong>s afirmar de maneira absoluta<br />

que se ocorrer a inversão <strong>do</strong> ônus o consumi<strong>do</strong>r vencerá a demanda ou<br />

que perderá diante <strong>do</strong> indeferimento de tal pedi<strong>do</strong>. Mas, sim, deixar<br />

claro que a inversão <strong>do</strong> ônus é um verdadeiro facilita<strong>do</strong>r da<br />

efetivação <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, que é o vulnerável da relação<br />

jurídica de consumo e, na maioria das vezes, não consegue demonstrar<br />

a existência de um vício ou defeito no bem adquiri<strong>do</strong>.<br />

Ademais, sen<strong>do</strong> o fornece<strong>do</strong>r o expert da relação, caberá a ele,<br />

diante <strong>do</strong> deferimento pelo juiz <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> da inversão, demonstrar que<br />

o problema em seu produto ou serviço inexiste.

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